Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: SIMONE AZEVEDO NANTIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022241-11.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de SIMONE AZEVEDO NANTIL, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em outubro de 2017, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89720645, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em outubro de 2017, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até agora transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16934601 Petição Inicial Petição Inicial 22081817103857700000016290759 16935319 Intimação - Diário Intimação - Diário 22081817175282000000016291320 17030469 Habilitações Habilitações 22082310442472700000016382041 18267962 Despacho Despacho 22110119170476800000017565290 20231588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510242128700000019443171 20493665 Petição (outras) Petição (outras) 23011011400169200000019697157 20493666 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011011400186100000019697158 20682654 Petição (outras) Petição (outras) 23011610331570800000019877388 23548107 Petição (outras) Petição (outras) 23040314312178100000022600121 23548108 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314312201900000022600122 23587321 Petição (outras) Petição (outras) 23040409355020600000022637506 28836710 Despacho Despacho 23080116582142000000027647834 29490664 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081615502902700000028267338 31033820 Petição (outras) Petição (outras) 23091914202601900000029726207 31033823 Doc. 01 - Atualização Monetária Documento de comprovação 23091914202621800000029726210 36392021 Petição (outras) Petição (outras) 24011509355115000000034796031 36392023 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509355139800000034796033 62703421 Habilitações Habilitações 25020622250433000000055700692 62703422 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020622250455100000055700693 63209870 Petição (outras) Petição (outras) 25021414110468400000056164162 63209878 Atualização - 0022241-11.2015.8.08.0012 Documento de comprovação 25021414110492300000056164167 79964317 Despacho Despacho 25100215501823000000075713773 89720645 Petição (outras) Petição (outras) 26020209545981700000082373278 89720646 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020209545963200000082373279