Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MARCIO JOSE DE HOLANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011515-12.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de MARCIO JOSE DE HOLANDA, distribuída em 2014. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em agosto de 2014, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89382078, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em agosto de 2014, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até agora transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16768581 Petição Inicial Petição Inicial 22081500121421600000016131677 20171272 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121316374549100000019385472 20246828 Intimação - Diário Intimação - Diário 22121514230771600000019457614 20454473 Petição (outras) Petição (outras) 23010911245666400000019658400 20454475 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23010911245682300000019658402 20682659 Petição (outras) Petição (outras) 23011610343344700000019877393 23544744 Petição (outras) Petição (outras) 23040314090851000000022597273 23544745 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314090874100000022597274 23587325 Petição (outras) Petição (outras) 23040409361885200000022637510 29476035 Despacho Despacho 23081614093732100000028253399 29944747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082514552052500000028697028 31065392 Petição (outras) Petição (outras) 23091918003232000000029755826 31065394 Doc. 1 - Dívida atualizada Documento de comprovação 23091918003266500000029755828 36251859 Petição (outras) Petição (outras) 24011112141285000000034663983 36251860 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011112141303600000034663984 36307563 Petição (outras) Petição (outras) 24011208555868800000034716313 42171727 Despacho Despacho 24042913312912300000040204819 27161165 Certidão Certidão 24052217382617000000026045572 62761423 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020716050317600000055755056 62761424 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020716050335900000055755057 62761423 Petição (outras) Petição (outras) 25020716050317600000055755056 66898658 Petição (outras) Petição (outras) 25041010311291600000059395581 79979390 Despacho Despacho 25100217083039600000075727295 89382078 Petição (outras) Petição (outras) 26012716383721500000082063569 89382079 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012716383623300000082063570