Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ROSANGELA CARLOS DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESCA DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA - ES30225 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009888-70.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ROSANGELA CARLOS DE LIMA, distribuída em 2014. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em maio de 2015, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89321915, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2014, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional ocorreu em maio de 2015, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até agora transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16642054 Petição Inicial Petição Inicial 22080815082888200000016010743 16644791 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080815291780700000016013766 16693567 Habilitações Habilitações 22080917010004300000016059450 18254951 Despacho Despacho 22110117375798700000017553244 19934905 Habilitação nos autos Petição (outras) 22120213001406200000019158671 19934914 Petição (outras) Petição (outras) 22120213020713600000019158679 19934918 Planilha Rosangela Carlos-PC21-98531 Documento de comprovação 22120213020737000000019158683 20057156 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120718342793100000019275326 23542604 Petição (outras) Petição (outras) 23040313482418400000022594648 23542605 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313482444100000022594649 29028010 Despacho Despacho 23080715313081500000027828205 33902114 Certidão Certidão 23111415432958900000032436210 36251208 Petição (outras) Petição (outras) 24011112005620400000034663336 36251209 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011112005663100000034663337 36308786 Petição (outras) Petição (outras) 24011210014140900000034717636 27167137 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052213381573300000026051422 62642222 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020613281238700000055644355 62642237 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020613281257000000055645420 62642222 Petição (outras) Petição (outras) 25020613281238700000055644355 79979669 Despacho Despacho 25100217085222700000075727774 89321915 Petição (outras) Petição (outras) 26012711063923500000082007913 89321916 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012711063896100000082007914