Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA PLATINA
EXECUTADO: JOHNSON MESSIAS APOLINARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002641-35.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA PLATINA em face de JOHNSON MESSIAS APOLINARIO. Manifestação das partes no ID 76964583, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. A transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil: ser firmada por agente capaz, ter objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre partes plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relatora Min. Nancy Andrighi; j. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22042152 Petição Inicial Petição Inicial 23022709190358200000021171275 22043908 Ata de Eleição_compressed Documento de comprovação 23022709190377500000021171281 22043910 Procuração Atualizada Documento de comprovação 23022709190407100000021171283 22043911 Convecao de Condominio Residencial Parque Vila Platina (Parte 02) Documento de comprovação 23022709190426400000021171284 22043912 Convencao de Condominio Residencial Parque Vila Platina (Parte 01) Documento de comprovação 23022709190458000000021171285 22043913 Regimento Interno_compressed (2) Documento de comprovação 23022709190515600000021171286 22043914 Planilha de Débitos Documento de Identificação 23022709190550600000021171287 22043916 Boletos Inadimplidos Documento de comprovação 23022709190570500000021171289 23154132 5002641-35.2023.8.08.0012 custas Certidão - Custas\Baixa Manual 23032316574024600000022225617 23154124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032316574082100000022225610 30236201 Despacho Despacho 23090115041372800000028972270 30236201 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090115041372800000028972270 32678969 Certidão Certidão 23102016384525500000031282097 37414906 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030414283783200000035757318 37414923 5002641-35.2023.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030414283836900000035757335 37414927 5002641-35.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030414283860800000035757339 37414923 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030414283836900000035757335 39102866 Petição (outras) Petição (outras) 24030511512452300000037337859 45669782 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062716010805200000043478769 45717562 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062813385542300000043522531 45717566 print Documento de comprovação 24062813385561000000043522534 54408598 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111116562652000000051571201 30236201 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090115041372800000028972270 55301165 Certidão Certidão 24112614435315900000052397995 56948675 Mandado NÃO entregue: 5421030 Expediente: 8956877 Certidão 24122400185115300000053928807 66566384 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417170551700000059101543 67168014 Petição (outras) Petição (outras) 25041418411789200000059634759 67168023 Petição (outras) Petição (outras) 25041418490992800000059634767 30236201 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090115041372800000028972270 30236201 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090115041372800000028972270 72596418 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070914000719600000064468783 72596435 PROCESSO 5002641-35.2023.8.08.0012 - MANDADO 5792511 (CAPA) Outros documentos 25070914000735500000064468798 72596438 PROCESSO 5002641-35.2023.8.08.0012 - MANDADO 5792639 (CAPA) Outros documentos 25070914000760100000064468801 72596440 PROCESSO 5002641-35.2023.8.08.0012 - GUIA DE REMESSA Outros documentos 25070914000785500000064468803 72984269 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071420192004000000064813980 73081328 Decisão Decisão 25071518300943100000064902644 73081328 Decisão Decisão 25071518300943100000064902644 76340700 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081818463374100000067054120 76964558 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25082614254560500000072972378 76964581 Homologação de transação Homologação de transação 25082614273941200000072972401 76964583 TERMO DE ACORDO PLATINA 03 103 Homologação de transação 25082614273953400000072972403 77242799 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082915520003600000073228707 77242800 NOTIFICAÇÃO Nº 536252 - MANDADO Nº 5792639 Outros documentos 25082915520025100000073228708 77914933 Mandado entregue: 5792511 Expediente: 12750756 Certidão 25090601524832400000073839436 78031688 Mandado NÃO entregue: 5792639 Expediente: 12752532 Certidão 25090903160541700000073946041 76599703 Decisão Decisão 25092515412220500000067287668 79698205 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093000174370400000075471408