Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004622-38.2020.8.08.0030.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DANIEL LUIZ MARIM - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: CPF: 559.233.567-91 NOME DA MÃE: IDALINA PIOL MARIM. DATA DE NASCIMENTO: 03/08/1955 MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) DANIEL LUIZ MARIM acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 90999835 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de DANIEL LUIZ MARIM, pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 19/07/20, a denúncia recebida em 13/01/21. Em 02/07/25, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. É o relatório. O art. 61, caput, do CPP, estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes. O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o art. 109, caput, do CP, estipula os prazos, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração. O art. 117, a seu turno, regula as hipóteses em que a prescrição será interrompida, devendo a contagem do prazo ser reiniciada. Ao crime previsto no art. 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito. é prevista pena máxima em abstrato de 3 (três) anos de reclusão, a qual prescreve, antes de transitar em julgado a sentença, se transcorrido lapso temporal maior que 8 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP. No caso, o Réu, atualmente, possui mais de 70 anos - nascido em 03/08/1955 -, o que chama para o feito a aplicação do art. 115 do CP, reduzindo, portanto, o prazo prescricional em metade, ou seja, 4 (quatro) anos. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (13/01/21), e a decisão que determinou a suspensão o processo e do prazo prescricional (02/07/25) decorreu período superior a 4 (quatro) anos, não tendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, verifica-se a consumação da prescrição da pena em abstrato. Por todo o exposto, em observância aos termos do art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE deDANIEL LUIZ MARIM, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. P.R. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P. R. I. LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO