Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: LAUDELINA ADAMI, JOSE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LUCIANA CARDOSO DE SOUZA DO NASCIMENTO, ELISEU ALVES, VERGINIA MARION Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Piúma/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000778-68.2001.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS em face de LAUDELINA ADAMI e outros. A sentença de págs. 84/86 do drive, vol. 01, parte 02, julgou parcialmente procedente os embargos para, dentre outros, declarar suspensos os embargos em relação aos exequentes/embargados LAUDELINA ADAMI, NICANOR CURITIBA e VIRGÍNIA MARION. A decisão de pág. 65 do drive, vol. 01- parte 03 proferida na execução deferiu a substituição processual de VIRGÍNIA MARION, para constar em seu lugar no polo ativo ELISEU ALVES. A decisão de págs. 11/13 do drive, vol. 01- parte 04, deferiu a habilitação de JOÃO ADAMI DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, MARIA LUZIA FERREIRA ADÃO, ALEXANDRE MARINHO SOUZA COSA, ALEXANDRA MARINHO SOUZA WINGLER, JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA e MARIA ELIETE CARDOSO DE SOUZA. Por meio do petitório de págs. 38/42 do drive, vol. 01 - parte 04, o INSS apresentou os valores devidos aos embargados. Os embargados concordaram com os cálculos apresentados pelo embargante às págs. 69/71. A decisão de fl. 83 do drive, vol. 01 - parte 04 homologou o cálculo devido ao herdeiro de Virgínia Marion e determinou a expedição do requisitório, e quanto aos demais herdeiros, a intimação dos credores para manifestação quanto aos valores de fls. 201 (pág. 42 do drive, vol. 01 - parte 04). O despacho de pág. 44 do drive, vol. 01- parte 04 deferiu a habilitação de MARIA TERESA CURITIBA, herdeira de NICANOR CURITIBA, determinou a intimação de eventuais herdeiros por edital e posterior intimação das partes para manifestação quanto os cálculos apresentados pelo INSS. Decisão de pág. 73 do drive, vol. 01- parte 04, deferiu a habilitação de Maria Luzia Ferreira Adão, instou o INSS a apresentar valor atualizado do débito e, após, a intimação dos embargados para manifestação, asseverando que, em caso de anuência, deverão ser expedidos os requisitórios. Cálculo dos valore devidos à Laudelina Adami e Nicanor Curitiba às págs. 90/91 do drive, vol. 01 - parte 04. Decisão de ID n 33753460 homologou o cálculo apresentado pela exequente, suspendeu a execução até a disponibilização do valor requisitado e determinou a expedição de alvará em favor dos beneficiários. A decisão de ID n. 37161799 serviu de alvará para ALEXANDRA MARINHO SOUZA WINGLER, ALEXANDRE MARINHO SOUZA COSTA, MARIA ELIETE CARDOSO DE SOUZA, JOSE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA, JOAO ADAME DE SOUZA, MARIA TEREZA CURITIBA e MARIA LUZIA FERREIRA e determinou posterior conclusão para extinção da execução. A decisão de ID n. 65939860 deferiu a habilitação de herdeiros de ID 42588144 e determinou o cumprimento da decisão de ID 37161799 (expedição de alvarás em nome dos respectivos herdeiros habilitados). Alvará expedido para JOSÉ ANTONIO CARDOSO DE SOUZA e LUCIANA CARDOSO DE SOUZA ao ID 72662381. Despacho de ID 82667843 determinando a expedição de alvará em favor de Eliseu Alves, caso verificada a disponibilidade do valor requisitado para o beneficiário. Certidão de ID 83480415 atestou o cadastro da requisição de pequeno valor da quantia devida à Eliseu Alves. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à decisão de ID n 33753460 que homologou o cálculo apresentado pela exequente, entendo que esta na verdade homologou os cálculos apresentados pelo executado/embargante, tendo em vista que o embargante apresentou os valores devidos aos embargados às págs. 38/42 do drive, vol. 01 - parte 04, tendo os embargados concordado com estes às págs. 69/71. Outrossim, compulsando os autos, verifico que, embora as habilitações dos sucessores de LAUDELINA ADAMI, NICANOR CURITIBA e VIRGÍNIA MARION tenham sido deferidas por meio das decisões de págs. 65 (Vol. 1- parte 3) e págs. 11/13, 44 e 73 (Vol. 01 - Parte 04), os referidos herdeiros ainda não constam devidamente cadastrados no polo passivo. Dessa forma: 1) Substitua os nomes dos falecidos LAUDELINA ADAMI, NICANOR CURITIBA e VIRGÍNIA MARION, incluindo-se, na qualidade de sucessores, os seguintes herdeiros já habilitados: a) ELISEU ALVES, CPF nº 688.488.547-53, sucessor de Virgínia Marion e patrocinados pelos doutores Tainá Riedel Francisco, OAB/ES nº 35.773, Marcos Dangremon de Almeida, OAB/ES nº 14.700, e Jonatan Lappa de Lima, OAB/ES nº 25.309, por força dos substabelecimentos de ID 30963987 e pág. 113 do drive, vol. 01 - parte 04, e da procuração em nome da Dra. Marciana Garcia Anholleti (procuração à pág. 35 do drive, vol. 01 - parte 04); b) Sucessores de Laudelina Adami: JOÃO ADAMI DE SOUZA, CPF Nº 896.242.977-20; MARIA DE LOURDES DE SOUZA, CPF Nº 032.247.988-39 MARIA LUZIA FERREIRA ADÃO, CPF Nº 707.611.597-20, ALEXANDRE MARINHO SOUZA COSTA, CPF Nº 034.908.397-57 e ALEXANDRA MARINHO SOUZA WINGLER, CPF Nº 096.923.507-03, patrocinados pelos doutores Tainá Riedel Francisco, OAB/ES nº 35.773, Marcos Dangremon de Almeida, OAB/ES nº 14.700, e Jonatan Lappa de Lima, OAB/ES nº 25.309, por força dos substabelecimentos de ID 30963987 e pág. 113 do drive, vol. 01 - parte 04, e da procuração em nome da Dra. Marciana Garcia Anholleti ( págs. 91, 96, 97, 98 e 103 do drive, vol. 01 - parte 03) c) MARIA TEREZA CURITIBA, CPF 688.487.147-49, sucessora de Nicanor Curitiba e patrocinada pelos doutores Tainá Riedel Francisco, OAB/ES nº 35.773, Marcos Dangremon de Almeida, OAB/ES nº 14.700, e Jonatan Lappa de Lima, OAB/ES nº 25.309, por força dos substabelecimentos de ID 30963987 e pág. 113 do drive, vol. 01 - parte 04, e da procuração em nome da Dra. Marciana Garcia Anholleti (pág. 28 do drive, vol. 01- parte 04). d) Ante o falecimento da Sra. Maria Eliete Cardoso de Souza, herdeira de Laudelina Adami, informado ao ID 42588144, no qual houve a habilitação de JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA, CPF Nº 045.654.587-56 e LUCIANA CARDOSO DE SOUZA, CPF Nº 099.817.527-70, inclua-os no polo passivo, bem como seus advogados: Dr Marcos Dangremon de Almeida, OAB/ES nº 14.700, Dr. Jonatan Lappa de Lima, OAB/ES nº 25.309 e Dra. Tainá Riedel Francisco, OAB/ES nº 35.773. 2) Certifique o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) cadastrada em favor de ELISEU ALVES (ID 83480415), sucessor de Virgínia Marion; 3) Tendo em vista a decisão de fl. 83 do drive, vol. 01 - parte 04, que homologou o cálculo devido ao herdeiro de Virgínia Marion e a decisão de ID 33753460 de homologação de cálculos apresentados pelo embargante, caso os valores já tenham sido depositados, expeçam-se os alvarás aos herdeiros habilitados e na ausência de valores na conta judicial, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento. 4) Tudo cumprido, intimem-se as partes exequentes/embargadas para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, dando quitação ao valor devido ou requerendo o que entenderem de direito. Diligencie-se. Piúma/ES, 05 de fevereiro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito