Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE NORBERTO BRAUN
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018718-15.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roque Norberto Braun em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e do Estado do Espírito Santo, na qual parte autora alega que era proprietária do veículo VW/GOL 1.8, placas AJZ5484, tendo outorgado procuração para venda ao Sr. Gilberto Gerlach em 21/12/2016, o qual revendeu o bem a terceiros em 16/02/2017. Sustenta que não houve a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, o que gerou a imputação indevida de multas e pontuação em sua CNH decorrentes de infrações cometidas no Estado do Espírito Santo em 2018 (após a tradição do bem). Requer a transferência da titularidade do veículo e das pontuações/multas para os reais infratores/possuidores, bem como a baixa de débitos em seu nome. O DETRAN/ES foi devidamente citado e contestou (ID 69373337 - fls. 70 - autos de origem), arguindo pela ilegitimidade passiva por não ser o órgão responsável por algumas infrações autuadas e pela impossibilidade de transferência de veículo registrado em outro UF, além de litisconsórcio passivo com os órgãos autuadores. No mérito, defende a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a data da comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB e jurisprudência do STJ. O Estado do Espírito Santo também contestou (ID 73848599), suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, porque o DETRAN/ES é autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa/financeira. No mérito, pugna pela improcedência, alegando que não possui competência sobre atos de fiscalização de trânsito ou anulação de multas lavradas por outros órgãos. A questão controvertida não necessita a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas pelos requeridos em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, constato que tanto o DETRAN/ES, quanto o Estado do Espírito Santo, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando o DETRAN que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT's impugnados. Arguiu também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o(s) órgão(s) autuadores. Já o Estado, afirma que é ilegítimo porque o DETRAN/ES é autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa/financeira, sendo dele a responsabilidade para responder à demanda. Pois bem, em relação ao Estado, entendo que a preliminar merece acolhida. Isto porque, no que tange ao pedido de transferência da propriedade do veículo e exclusão do nome do autor da dívida ativa estadual por débitos de IPVA, verifico que conforme o extrato anexado ao processo (ID 69373335 - fls. 41/48), o veículo objeto dos autos encontra-se registrado no município de Campina das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul. Da mesma forma, os débitos referentes ao IPVA do veículo constituem dívida ativa estadual gerida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz RS). Ora o Estado do Espírito Santo não possui poderes para cancelar débitos tributários lançados na dívida ativa de outro ente da Federação, in casu, o Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual entendo que o ente capixaba não é competente para responder à demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao Estado do Espírito Santo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, quanto à preliminar avençada pelo DETRAN/ES, sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o DETRAN/ES possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (VT00114067), e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir (nº 2024- V225D), o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende realizar a indicação de condutor na via judicial relativa ao AIT nº VT00114067 o que, a meu sentir, não enseja na necessidade de incluir do órgão autuador do referido auto de infração na lide, mormente porque o requerente não apontou qualquer erro no procedimento adotado pelo mesmo, apenas alega que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da lavratura do referido AIT. Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito. O autor narra que era proprietário do veículo VW/Gol 1.8, ano 2001, placa AJZ5484, e que outorgou procuração para a venda do bem em dezembro de 2016, sendo o veículo posteriormente repassado a terceiros em fevereiro de 2017. Alega que, confiando no revendedor, não realizou a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. Com efeito, não há que se falar em comprovação de tradição do bem, uma vez que a omissão do requerente, antigo proprietário, em comunicar a venda do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência. Isto porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio de julgamentos recentes, reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB ao ex-proprietário do veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito do Estado competente. Assim, já se assentou a jurisprudência no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante acima argumentado. Nesta senda, colho as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1753941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp 369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifei) O que se observa é que o requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB, já que não há nenhum elemento nos autos que possam demonstrar de modo diverso. Assim sendo, entendo que não assiste razão ao requerente quando pretende o cancelamento de todos os débitos vinculados ao veículo porque afirma que não tem mais o domínio útil, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que corrobore as suas alegações. Quanto à transferência do automóvel, registro que o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) Autor(a) utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse. Neste sentido, compulsando detidamente os autos, constato que a transação pactuada diz respeito a um acordo realizado entre particulares, devendo o demandante requerer tal direito no Juízo competente, visto que o DETRAN/ES não possui qualquer responsabilidade neste sentido (acordo judicial firmado para transferência). Inclusive, o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN/RS, sendo certo que o DETRAN/ES não possui gerência, jurisdição, base de dados ou qualquer competência técnica e legal para promover a transferência de propriedade de um veículo registrado em outro ente da federação. Assim, considerando que o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, outra solução não resta senão a extinção do feito pela falta de interesse de agir quanto ao pedido de transferência do automóvel. Firme nessas premissas, entendo que a pretensão inaugural não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o DETRAN/ES e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de transferência do referido automóvel, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA