Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BITARAES SANTOS
EXECUTADO: MAXWEL MOURA NOVAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS SCHAPER NETO - MG126828, NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JUNIOR - ES21901 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA SANTOS DA COSTA - ES22682 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009652-73.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos uma vez que eles se encontram alienados fiduciariamente para terceira pessoa (instituições financeiras), conforme espelho cadastrais do Detran, Id´s n.º 88508570, 88508574 e 88508575. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DOMINIAL DO EXECUTADO. ADJUDICAÇÃO SEM UTILIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória que revogou a adjudicação do veículo automotor determinando sua devolução ao executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a adjudicação de veículo gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence a terceiro (credor fiduciário), e se a negociação direta com a instituição financeira poderia legitimar a adjudicação no âmbito da execução. III. Razões de decidir3. O veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do executado, pois sua propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 4. A adjudicação pressupõe a titularidade dominial do executado, nos moldes dos arts. 876 e seguintes do CPC, o que inexiste na hipótese, tornando o ato juridicamente inviável. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o bem alienado fiduciariamente é impenhorável e inapto à adjudicação, podendo ser constritos apenas os direitos do devedor fiduciante. 6. A alegada desproporção do saldo devedor e a eventual disposição para negociação com o banco não afastam o impedimento jurídico absoluto, pois tais fatores não conferem ao executado propriedade que ele não possui. 7. A adjudicação do bem seria inócua para a satisfação do crédito, podendo gerar conflito de titularidade com o credor fiduciário, estranho à lide. 8. É juridicamente possível apenas a penhora e eventual adjudicação dos direitos do devedor fiduciante, conforme art. 835, XII, do CPC, desde que observadas as formalidades legais. lV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do executado, é inapto à adjudicação no cumprimento de sentença. 2. A constrição possível recai exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; CPC, arts. 835, XII e 876. Jurisprudência relevante: STJ, agint no aresp 1.370.727/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma. (TJDF; AI 0743679-66.2025.8.07.0000; Ac. 2078611; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 10/12/2025; Publ. PJe 21/01/2026) Intimem-se para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito