Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOAO EUGENIO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR, ELSON HOFFMANN, MARIA DAS GRACAS SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 D E C I S Ã O Do pedido de expedição de ofício Serve o presente despacho de ofício a ser encaminhado para instituições, inclusive Idaf / cooperativas de trabalhadores/produtores (e outras que o exequente entender cabível) para que a referida instituição promova o bloqueio de ativos financeiros que eventualmente devidos a João Eugênio dos Santos da Silva Junior (CPF: 152.637.047-63), Elson Hoffmann (CPF: 839.124.287-00) e Maria das Graças Silva (CPF: 071.482.267-16) até o limite de R$ 70.003,36. O valor deve ser depositado em conta judicial a ser aberta pela empresa operadora do cartão de crédito no Banestes S/A vinculada aos autos de n.º 5004850-37.2021.8.08.0047 em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES. Cabe à parte exequente, de poder deste despacho/ofício, diligenciar o encaminhamento e a resposta das referidas instituições e apresentar nos autos eventuais respostas obtidas no prazo de dez dias. Das demais diligências/buscas pretendidas As consultas via Renajud e Infojud constam no Id n.º 41486280. Segue CNIB e Sniper em anexo. Promova a anotação no Serasa do débito de R$ 70.003,36 em face dos executados. Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e. TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018). Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004850-37.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público). Ainda, quanto à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Título,
cuida-se de informação pública que a parte exequente pode ter acesso, da mesma forma do SREI. Serve or fim, indefiro o pedido de se expedir ofício ao Detran, considerando os veículos encontrados e o lançamento de restrição de transferência. Intime-se a parte autora para ciência. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito