Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JUSCELINO OLIVEIRA RAMALHO, JOSE ALBERTO RAMOS DANTAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO COSTA NETO - ES19497 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0003464-28.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade, Id n.º 70118080, apresentada pelo executado José Alberto Ramos Dantas, nos seguintes termos: i) houve a indevida capitalização de juros; ii) a execução é nula; iii) há violação às regras legais de juros moratórios e correção monetária. Manifestação da parte exequente em contraditório Id n.º 92624146. É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos apresentados pela parte executada, observo que inexiste nulidade no título ou vício que justificasse a extinção da execução. Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado. A corroborar com o exposto, tem-se o julgamento do RESP. n° 973.827, submetido ao regime de recursos repetitivos, que decidiu pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n° 1.963-17/2000, em vigor como MP n° 2.170-36/2001, desde que, como dito, expressamente prevista no contrato. Veja: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERA TÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE LIMIT AÇÃO À T AXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Capitalização dos Juros. A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001. No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5. Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) Ainda sobre o tema, não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário explicite com clareza as taxas cobradas. Ou seja, basta a previsão no contratual de juros anual superior ao duodécuplo de taxa mensal para se permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA). PERÍODO DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA Nº 382 DO STJ. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964. Súmula nº 596 do STF. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora. Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie. Juros de mora de 1% a. M. E multa de 2%. Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança não admitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Aplicação dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1º grau reformada em parte. Apelo conhecido e provido parcialmente. Honorários advocatícios recursais. Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015. Observância do artigo 85, §§§ 1º, 2º e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei). Conforme se vê dos autos, o contrato foi celebrado no dia 06 de novembro de 2014 (fls. 12/15-v), isto é, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000 (MP n° 2.170-36/2001), com a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor. Desse modo, considerando preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), não procede o pleito do requerente quanto a este ponto. Os juros aplicados, de 2,00% ao ano, não se mostram abusivos para a modalidade contratada, considerando que a própria taxa básica de juros (Selic). Com isso, entendo que a limitação/redução dos juros pleiteada pelo requerente não merece prosperar. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NÃO ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para a apuração de abusividades na nota de crédito rural que se executa, se o exame das cláusulas constantes do instrumento basta para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, por não se enquadrar o produtor rural no conceito de destinatário final do produto ou serviço, conforme a teoria finalista, cuja mitigação só é admitida quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula nº 596 do STF, admitindo-se variações razoáveis da taxa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Inexistindo previsão contratual ou demonstração de efetiva cobrança de comissão de permanência, improcede a alegação de sua cumulação ilegal com outros encargos moratórios. A legislação sobre cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67) e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 93) admitem a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. (TJMG; APCV 5001388-51.2023.8.13.0439; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026) Por fim, inviável aplicar juros/correção monetária previstos no Código Civil, pois há contrato validamente subscrito pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade contida no Id n.º 70118080. Intimem-se as partes, inclusive o exequente para diligenciar a citação do executado Juscelino Oliveira Ramalho, registrando que foram realizadas pesquisas de endereços, conforme Id n.º 27919040 e fls. 43/48. Intime-se a parte autora/exequente para comprovar a distribuição da carta precatória Id n.º 70366022, inclusive com o pagamento das custas e demais despesas para o seu cumprimento perante a Comarca de Araxá/MG. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito