Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBEN RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA OTONI PESTANA - ES41643, MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009376-08.2025.8.08.0047 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ruben Ribeiro dos Santos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Da análise dos autos, observo que o autor sequer apresentou qualquer indicativo mínimo de prova relativa à citada permuta de veículos entre ele e Ricardo Rodrigues, sequer espelho cadastral / prova de transferência de titularidade sobre o bem móvel Cherry. O mero registro unilateral de fatos perante a DPJ é incapaz de demonstrar minimamente o direito alegado. Intimado, o autor se manteve inerte. Considerando a inércia da parte autora em regularizar o vício identificado, entendo impositiva a extinção do processo, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC. A propósito: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00