Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: SONIA MARA SILVA MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança pelo rito monitório manejada por DACASA FINANCEIRA S/A., em desfavor de SONIA MARA SILVA MACHADO, devidamente qualificada, onde a parte autora busca o recebimento de valores derivados de um empréstimo bancário, cujo débito atualizado perfazia a quantia de R$ 15.354,09 quando do ajuizamento da demanda. Após diversas tentativas inexitosas de citação da requerida, a parte autora, devidamente intimada através do DJ em 14.08.2025 para dar impulsionamento ao feito (informar novo endereço da ré), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 76980021. É o relato do necessário. Decido. Em todas as demandas judiciais, para a formação da relação jurídica processual (pressuposto processual de existência/validade), necessária a válida citação do réu. Conforme consta do relatório, fora oportunizada a parte, em diversas oportunidades, a possibilidade de indicação de endereço válido do réu para citação, sendo que da última intimação, datada em quase 6 (seis) meses, a autora deixou de atender as intimações. Não há como manter uma demanda tramitando, sem o mínimo de interesse do autor, que sequer solicitou auxílio do judiciário (desde que comprovado o exaurimento da busca administrativa do endereço da parte adversa), sendo que a citação é ato de existência e validade do processo, e, sem ela, não há como o processo prosseguir. No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que não formalizada a citação da parte adversa. A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)”
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024060-76.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, seja na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a autora nas custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito