Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREIA JORGE DA SILVA DIAS
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A., MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BRADESCARD S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, MERCADOPAGO, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANE COSTA DE SOUZA - BA86595 DESPACHO Analisando detidamente a petição inicial, verifico que se trata de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO” ajuizada por ANDRÉIA JORGE DA SILVA DIAS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., NUBANK S.A. e outros, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A partir da leitura do art. 104-A do CDC, entende-se o juiz, diante do requerimento de quem se afirma estar em situação de superendividamento, “(…) poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (…)”. Recebida a pretensão e após a realização do ato em que se apresente a proposta de plano de pagamento, o juiz, em caso de insucesso das tratativas, “(…) instaurará processo por superendividamento (…)”, dependendo apenas do expresso requerimento do consumidor nesse sentido. Tem-se, portanto, que o que se estabelece como ideal é que o controle acerca daquilo que venha a ser apresentado pela parte como passível de revisão/integração/pactuação seja efetuado no primeiro momento, isto é, tão logo haja o ajuizamento do pleito, quando então também impositivo que se realize exame relacionado ao efetivo comprometimento daquilo que se compreende como mínimo existencial. Pois bem. Alega a parte autora que: (1) é servidora pública municipal (professora), possuindo renda líquida aproximada de R$ 3.763,23; (2) suas despesas essenciais mensais atingem cerca de R$ 3.243,60, restando margem ínfima para o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo existencial; (3) encontra-se com a renda severamente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, cartões consignados (RMC), dívidas negativadas e financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária; (4) o saldo devedor total estimado das dívidas é vultoso, conforme demonstrado no plano judicial apresentado; (5) a manutenção das obrigações nos moldes atuais compromete diretamente sua subsistência e de sua família, especialmente considerando gastos com saúde própria e de seu filho; (6) propõe um plano de pagamento consistente na destinação de R$ 500,00 mensais para quitação global das dívidas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a Autora juntou declaração de hipossuficiência econômica e comprovou que, embora possua renda bruta de servidora, os descontos compulsórios e voluntários em seus contracheques reduzem sua disponibilidade financeira a patamar insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante a comprovação da hipervulnerabilidade econômica,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005549-49.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, ainda assim, a teor do previsto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º do Decreto 11.150/2022, descontos decorrente de operação de crédito consignado redigido por lei específica sequer são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em tela, observa-se que grande parte das dívidas listadas pela Autora refere-se a empréstimos consignados e financiamento de veículo com alienação fiduciária, modalidades que, pelo regramento citado, são excluídas da aferição do mínimo existencial. Considerando que o mínimo existencial não é a preservação de quantia necessária à manutenção do padrão de vida do contratante, mas, sim, aquela que atende à base da média nacional, e que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estipulou como mínimo a ser protegido o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há, aparentemente, descompasso entre a ação ajuizada e a realidade econômica regulamentada em face dos tipos de dívidas apresentados. Sendo assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ausência de interesse processual, sob pena de extinção. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito