Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON ROMERO MENDONCA, MARIA LINDALVA MONTEIRO MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: FABRICIA MONTEIRO MENDONCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5019508-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDSON ROMERO MENDONÇA e MARIA LINDALVA MONTEIRO MENDONÇA em face de FABRÍCIA MONTEIRO MENDONÇA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que: a) os requerentes, idosos, são pais da requerida, que passou a agredi-los verbal e fisicamente a partir de 04 de junho de 2024, inclusive tendo invadido a residência dos requerentes, furtado quantia em dinheiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quebrado uma das janelas do imóvel; b) a requerida é dependente química e está internada na Casa de Apoio Servos de Cristo, mas, ainda assim, os requerentes temem que a filha torne a ameaçá-los e constrangê-los após deixar a clínica, uma vez que já passou por várias internações e sempre voltou a fazer uso de entorpecentes; c) os requerentes estão, diante disso, expostos, a riscos a sua integridade psíquica e física. Pretende, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o afastamento da parte requerida a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como que a requerida seja proibida de ter contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação. Decisão ID 45318581 concedendo a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça em favor dos requerentes e deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada para determinar (i) o afastamento da parte requerida da residência dos requerentes; (ii) que a parte requerida se mantenha a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos requerentes; (iii) que a parte requerida não faça contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação, tudo sob pena de responsabilização por crime de desobediência, e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis à espécie. Certidão do Oficial de Justiça ID 50960959 atestando a intimação da parte requerida. Ao ID 56596383, o polo ativo requereu a decretação da revelia da parte requerida e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Despacho ID 67313531 determinando a notificação do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público ID 76490779 opinando pela decretação da revelia da parte requerida, pela intimação das partes para a produção de provas, com a designação de audiência de instrução e julgamento, e a remessa de cópia dos autos à Chefia da Promotoria Criminal de Vila Velha, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para apurar eventuais crimes praticados por Fabrícia Monteiro Mendonça, descritos no Estatuto do Idoso e na legislação penal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REVELIA A partir da certidão ID 50960959, é possível vislumbrar que o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado n. 5123865 afirmou que intimou a parte requerida, entregando-lhe cópias que seguiam anexas ao mandado, isto é, da petição inicial e da decisão/mandado ID 45318581. Assim, em que pese da certidão conste expressamente apenas o registro da intimação da requerida, diante da ciência que lhe foi dada acerca da existência desta demanda, assim como da medida liminar deferida em favor dos requerentes e da entrega da decisão/mandado que informa, categoricamente, o prazo para contestar esta ação, sob pena de revelia, tem-se que a citação da requerida se aperfeiçoou. Dessa forma, e não tendo a requerida apresentado contestação, no prazo legal, DECRETO a revelia desta, nos termos do artigo 344, do CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. Importante destacar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte autora deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. II.II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Muito embora os requerentes tenham requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pedido este reiterado pelo Ministério Público, concluo, a partir do cotejo dos autos, que a presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, sobretudo se considerada a decretação da revelia da parte requerida. Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda. Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. II.III. DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nada obstante o efeito material da revelia, os requerentes demonstraram a verossimilhança das alegações formuladas na inicial por meio dos documentos ID 45176919, ID 45176920 e ID 45176921. Importante destacar que o art. 230, da Constituição Federal de 1998, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”, ao passo que, para efetividade da norma constitucional, mediante o estabelecimento de mecanismo que assegurem a vida do idoso com dignidade, foi aprovada a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assim estabeleceu: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). […] Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Salienta-se, também, que o Estatuto do Idoso, com o intuito de reforçar as garantias constitucionais, instituiu em seu art. 43 que: Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. Como meio de proteger estes direitos ameaçados ou violados, o próprio Estatuto exemplifica algumas medidas de proteção cabíveis, em seu art. 45: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. Desta feita, considerando que, no caso em tela, restou evidenciada a situação de vulnerabilidade social experimentada pelos idosos que figuram no polo passivo desta demanda em razão da situação apresentada, imperiosa a concessão de provimento jurisdicional para confirmar a liminar anteriormente deferida nos autos e julgar procedente a presente demanda para a efetivação das medidas de proteção abstratamente previstas no art. 45, do Estatuto do Idoso. III. CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344, do CPC/15, CONFIRMO a medida liminar deferida ao ID 45318581 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR (i) o afastamento da parte requerida da residência dos requerentes; (ii) que a parte requerida se mantenha a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos requerentes; (iii) que a parte requerida não faça contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação, tudo sob pena de responsabilização por crime de desobediência, e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis à espécie. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. Considerando a manifestação do Ministério Público ID 76490779, REMETA-SE cópia dos autos à Chefia da Promotoria Criminal de Vila Velha, a fim de dar ciência desta sentença e da notícia da prática de crimes descritos no Estatuto do Idoso e na legislação penal pela parte requerida em desfavor dos requerentes, pessoas idosas. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (4ª Promotoria de Justiça Cível). Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n. 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto do TJES n. 028/2025, PROCEDA a Secretaria à verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada por meio da consulta ao Relatório de Situação das Custas. Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), COMUNIQUE-SE a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin). Em seguida, nada mais sendo requerido, ou no caso de inexistência e custas calculadas no Relatório de Situação de Custas, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00