Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE PRAVATO
REQUERIDO: OSVALDO ALTOÉ Advogados do(a)
REQUERENTE: DANILO BRANDT CALZI - ES24857, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
REQUERIDO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012828-28.2025.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, OSVALDO ALTOÉ, em face da decisão pretérita (id 90969534), que deferiu a medida liminar de reintegração de posse do direito de uso/servidão de água em favor do requerente, JORGE PRAVATO. Em sua manifestação, o requerido alega que não praticou qualquer ato de esbulho. Sustenta que a interrupção do fluxo de água na vala de desvio decorreu de eventos da natureza, precipuamente de fortes chuvas que deslocaram o solo entre as rochas. Afirma, ainda, que a passagem de água se trata de uma intervenção artificial antiga, e que o requerente possui outras fontes de captação de água, como poços escavados, para realizar a irrigação de sua lavoura. Argumenta que não detém a obrigação de reconstruir a vala danificada por intempéries, visto que não foi o causador da obstrução. Para instruir o seu pedido, o requerido acostou aos autos um Parecer Técnico subscrito por um engenheiro agrônomo, além de fotografias demonstrando a topografia do local e imagens de satélite. Pois bem. A tutela provisória de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham aos autos novos elementos de convicção que infirmem os pressupostos fáticos e jurídicos outrora delineados, nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão liminar anterior, este Juízo havia deferido a proteção possessória com base na cognição sumária inerente àquele momento processual, fundando-se na premissa indiciária de que o requerido teria aterrado um tanque, interrompendo abruptamente o fluxo de água de forma deliberada. Ocorre que, os novos documentos probatórios juntados pela parte ré trazem robusta alteração ao cenário fático. O Parecer Técnico apresentado (id 94455699), elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Elio José dos Santos (CREA-ES 1325-D), atesta expressamente que a interrupção do fluxo de água não adveio de ação humana, mas sim de "efeito da natureza provocado por altos volume de chuvas", considerando que a área possui rochas fragmentadas, o que ensejou o deslocamento da terra e a consequente quebra da continuidade da vala. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o art. 561, inciso II, do CPC exige, para o deferimento da reintegração liminar, a prova inequívoca do esbulho praticado pelo réu. Existindo laudo técnico e acervo fotográfico que apontam de forma verossímil que a interrupção decorreu de força maior/eventos naturais, enfraquece-se substancialmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto à autoria do esbulho, requisito indispensável para a manutenção da medida contra a pessoa do requerido. Outrossim, o perigo de dano irreparável pela perda da lavoura (periculum in mora), encontra-se no presente momento mitigado pela tese defensiva e evidências visuais de que o autor possui fontes hídricas alternativas em sua propriedade e pelo decurso de tempo transcorrido entre o acontecimento do evento danoso e o ajuizamento da presente ação. De igual forma, revela-se presente o risco de dano inverso (periculum in mora inverso), haja vista que manter a imposição de restabelecimento imediato sob pena de multa diária de R$500,00 para reparar dano causado por intempéries naturais seria atribuir ao réu obrigação desproporcional e de questionável exigibilidade possessória.
Ante o exposto, presentes novos elementos que descaracterizam, em sede de cognição sumária, o esbulho praticado pelo réu, acolho o pedido de reconsideração e, com fulcro no art. 296 do CPC, revogo a decisão liminar outrora deferida (id 90969534), suspendendo a ordem de imediato restabelecimento do curso de água e afastando a incidência da multa astreinte nela fixada. 1. Intime-se a parte requerente acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, querendo, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Proceda a Secretaria com a certificação do decurso do prazo para a apresentação de contestação. 3. Diligencie-se. Colatina/ES, 23 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00