Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES COMETTI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000363-27.2022.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUCIMAR RODRIGUES COMETTI em face da sentença proferida, alegando a existência de vício de fundamentação no julgado. Pois bem. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. Cediço é que os embargos de declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vício da obscuridade, da contradição, da omissão e/ou corrigir erro material. É a previsão do art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A análise da peça recursal revela que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado por este juízo, sob o pretexto de omissão/contradição. Ocorre que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à análise da justiça da decisão. A sentença enfrentou todos os pontos relevantes da lide, tendo formado seu convencimento de acordo com o acervo probatório e o direito aplicável ao rito dos Juizados Especiais. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria, sendo vedado o uso dos aclaratórios para fins de mera reapreciação. Portanto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Preclusa esta via, processe-se o Recurso Inominado interposto pela parte requerida, se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 10 de fevereiro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito