Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUSMAR JORGE AZEREDO
INTERESSADO: VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0011481-98.2018.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por Lusmar Jorge Azeredo em face de Villaggio Cachoeiro SPE 134 Empreendimento Imobiliário Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdão proferidos às págs. 9/20, 67/70, 135/144 e 191/196 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive). Transitada em julgado (vide certidão constante da pág. 12 do ID 48435643) e baixados os autos, a parte autora, no ID 50446865, requereu o início da fase de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar, no montante de R$74.407,35 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), o que foi deferido pelo despacho ID 63063564. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 69159059, sob o principal argumento de excesso de execução, aduzindo que o exequente calculou equivocadamente os débitos cobrados, vez que aplicou juros de mora de 1% (um por cento) antes da citação sobre a multa contratual, sendo que deveria ser aplicada apenas correção monetária pelo IGP-M, houve capitalização composta de juros no cálculo dos danos morais e que os honorários devidos seriam de apenas 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a condenação. Assim, pede a empresa devedora/impugnante o recebimento do incidente, com efeito suspensivo, e, no mérito, seu acolhimento para que seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como correto o valor de R$62.795,81 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). A parte autora/exequente/impugnada se manifestou sobre referida impugnação no ID 73563713, rechaçando o argumento de excesso de execução, pugnando por sua rejeição e o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicialmente, constato que a parte devedora/impugnante embasa sua impugnação em excesso de execução, prevista no inc. V do § 1º do art. 525 do CPC, tendo cumprido o § 4º de mencionado artigo, isto é, indicou o valor que entende correto e apresentou os demonstrativos que o embasa (vide ID’s 69159060, 69159061, 69159062 e 69159063). Sendo assim e como referido incidente foi apresentado tempestivamente, entendo que ele pode ser recebido e apreciado. 3. Contudo, antes de enfrentar a matéria suscitada em referida impugnação, entendo pertinente fazer um breve resumo das condenações fixadas na sentença/acórdão proferida nos autos. Sendo assim, verifica-se da sentença proferida às págs. 9/20 e 67/70 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a empresa ré/executada/impugnante no pagamento da multa contratual prevista na cláusula ‘59’ do contrato firmado entre as partes, com correção monetária pelo INPC desde o prejuízo até a citação, sendo que, a partir dessa data, incidiria apenas juros pela taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, houve também a condenação das partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Em sede recursal (vide acórdãos proferidos às págs. 135/144 e 191/196 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive), foi dado parcial provimento aos recursos interpostos pelo requerente/credor/impugnado para estabelecer o IGP-M como índice da correção monetária incidente sobre a multa contratual, além de condenar a parte requerida/devedora/impugnante no pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da publicação do acórdão que arbitrou referida indenização e juros a partir da citação. Houve também a redistribuição do ônus da sucumbência em sede recursal, para condenar apenas a empresa ré/executada/impugnante no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes majorados para 15% (quinze) por cento. Ainda em sede recursal, diante do não provimento do AREsp nº2.592.324/ES (vide ID’s 48435629 e 48435639), a parte requerida/devedora/impugnante também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15 (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem. 4. Sendo assim, quanto ao mérito da presente impugnação, quanto a alegação de capitalização composta de juros incidentes sobre os danos morais, tenho que assiste razão a parte requerida/executada/impugnante, vez que, analisando a planilha apresentada pelo credor/impugnante no ID 50446899, verifica-se que o mesmo utilizava o montante obtido do último cálculo, em que já havia a incidência de correção monetária e juros, e aplicava tais encargos novamente, sem observar os termos iniciais fixados no título judicial, prática que configura anatocismo/capitalização de juros, o que não é admitido em débitos judiciais. No que se refere o termo inicial dos juros incidentes sobre a multa contratual, também assiste razão a empresa ré/executada/impugnante pois, da planilha ID 50446899, constata-se que o autor/exequente/impugnado aplicou juros sobre a multa corrigida desde março/2017, prazo máximo de tolerância para entrega das chaves, sendo que o título judicial constituído nos autos foi cristalino ao estabelecer que referido consectário deveria incidir apenas a partir da citação da empresa devedora/impugnante na fase de conhecimento, que ocorreu em 24/10/2018 (vide AR constante da pág. 26 do arquivo 00114819820188080011 VOL 1-otimizado_2.pdf do drive). Contudo, a mesma sorte não resta ao empresa ré/executada/impugnante quanto a suposta incorreção dos honorários sucumbenciais porque, de acordo com a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp nº1.726.972/SP, os honorários de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias servem de base de cálculo para aplicação dos honorários recursais majorados no STJ, verbis: “EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.972 – SP (2020/0169884-7) - DECISÃO -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADEMIR ALVARES e OUTRO em face da decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustentam as partes embargantes (fl. 335): Sendo assim, é o presente para obter o aclaramento da r. decisão que majorou os honorários de sucumbência, pois, data máxima vênia, deu ensejo a três interpretações distintas, quais sejam: 1) Somatória de 12% (fixado no TJSP) com 15% (STJ), limitado a 20% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. 2) Majoração de 12% (fixado no TJSP) para 15% sobre o valor da causa; 3) 15% incidente sobre o resultado da multiplicação de 12% (fixado no TJSP) sobre o valor da causa. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar ou substituir as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/10/2020). In casu, a sentença proferida às págs. 9/20 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Por sua vez, o acórdão proferido às págs. 135/144 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive, ao acolher a apelação interposta pela parte autora/credora/impugnada, redistribuiu o ônus da sucumbência para condenar apenas a requerida/executada/impugnante nas verbas sucumbenciais (custas e honorários), tendo os honorários de sucumbência sido majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto o ARESp nº2.592.324/ES e tendo referido recurso sequer sido conhecido (vide decisão monocrática ID’s 48435629 e 48435639), o STJ majorou a condenação honorária em desfavor da parte agravante (no caso, a empresa ré/executada/impugnante), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. Assim, conforme orientação dada pelo STJ no EDcl no AREsp nº1.726.972/SP, para se chegar ao valor correto dos honorários devidos, deve se aplicar a condenação em honorários sucumbenciais fixada nas instâncias ordinárias (15%), e, sobre a quantia encontrada, aplicar os 15% (quinze por cento) majorados pelo STJ, somando ao final os 02 (dois) valores obtidos para se obter os honorários de sucumbência devidos. 5. Em relação a alegação de aplicação de índices negativos do IGP-M sobre a multa contratual, suscitada pela requerente/credor/impugnante em sua manifestação ID 73563713, tenho que não assiste razão porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, na execução de sentença que determinou a correção monetária do valor devido pelo IGP-M, é legítima a utilização, para fins de atualização, não apenas dos índices positivos, mas também dos negativos, quando no período a ser corrigido ocorrer deflação. “PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 18/4/2012). Portanto, para atualização do débito, nada obsta a aplicação dos índices negativos do IGP-M nos meses em que verificada a deflação, ressalvando-se, contudo, que, “se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal”. 6. Ante o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, passo ao arbitramento dos honorários de sucumbência, cuja possibilidade ficou estabelecida no § 1º do art. 85 do CPC (“são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), além de ter sido ratificada pelo STJ no REsp nº1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas nºs 407 e 410/STJ), verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Sendo assim, para estipulação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença está sujeito a critérios a serem aferidos de acordo com as peculiaridades de cada caso, cabendo ao julgador levá-los em conta para estimativa do quantum que entender adequado. No caso específico de reconhecimento de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação dos honorários deve considerada o excesso cobrado, ou seja, a verba há de incidir sobre os valores excluídos e não sobre o valor total executado, sendo que, mesmo que o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado e o devido) for elevado, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, só sendo admitida o arbitramento por equidade caso referido proveito econômico for irrisório, conforme entendimento firmado pelo STJ referente ao Tema Repetitivo nº1.076: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. […]. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Dispositivo 7. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/impugnante no ID 69159059, para: (i) reconhecer o excesso de execução decorrente da prática de anatocismo/capitalização de juros no cálculo dos danos morais, bem como do equívoco no termo inicial dos juros moratórios sobre a multa contratual, bem como (ii) determinar que a atualização dos débitos exequendos sigam os seguintes parâmetros: - 7.ii.a) Multa Contratual: correção monetária pelo índice IGP-M desde o prejuízo (março/2017), autorizada a aplicação dos índices negativos do IGP-M nos meses em que verificada a deflação, com a ressalva de que, se no cálculo final a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal da obrigação, e, a partir da data da citação (24/10/2018), apenas incidência de juros pela taxa SELIC; - 7.ii.b) Danos Morais: correção monetária, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES), a partir da data da publicação do acórdão que arbitrou referida indenização (16/07/2021 - vide pág. 145 do arquivo 00114819820188080011 VOL 2-otimizado_1.pdf do drive), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da citação (24/10/2018); e - 7.ii.c) Honorários Sucumbenciais: Para se obter o valor devido a título de honorários de sucumbência, deve-se aplicar o percentual dos honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias (15%) sobre o valor atualizado da condenação, e, com o resultado, aplicar o percentual majorado pelo STJ (15%), somando na sequência os 02 (dois) resultados. 8. Por força do parcial acolhimento desta impugnação, amparado no art. 85 do CPC e no REsp nº1.134.186/RS, condeno a parte exequente/impugnada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte devedora/impugnante, estes que, em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o novo valor apurado após a readequação dos cálculos do débito exequendo pela parte credora, nos termos da fundamentação desta decisão. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) retificar/readequar o cálculo de seu crédito aos parâmetros estabelecidos nesta decisão, além de (ii) impulsionar o feito, indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Vencido o prazo, certifique-se se houve manifestação e intimem-se as financeiras devedora, via DJEN, para tomar conhecimento de eventual cálculo retificado apresentado pelo exequente, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação que julgar conveniente, valendo o silêncio como concordância com os novos valores porventura apresentados pela parte credora e consequente início da execução forçada. 11. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos fixados no item ‘10.’ desta decisão, certifique-se se houve manifestações e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito