Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: DANIEL DE ABREU MARCONSINI, HELOISA CONSTANTINO TEMPORIM, DANIEL DE ABREU MARCONSINI 15169192703 = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000694-73.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Considerando que o banco credor, devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN e domicílio judicial eletrônico (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para conhecimento das certidões negativas juntadas nos ID’s 68261616, 71458029 e 71458030 e requeresse o que entendesse conveniente, a fim de impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide certidões ID’s 72647929 e 82940002), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a não localização da parte executada para ser citada, bem como a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação de outras medidas executórias a serem realizadas pela parte credora. 04) Amparado no art. 921, inc. III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 1 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito