Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS PINHEIRO DE SOUZA ARAUJO, ANTONIO CAFFEU, VALDEIR DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Após o regular citação dos executados e tentativas de constrição patrimonial, foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (IDs 84152814 e 84152816). Em seguida, a exequente peticionou informando a celebração de acordo (ID 78908787), pugnando pela sua homologação. Regularmente intimada para se manifestar sobre os valores bloqueados em conta, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registros do sistema. Nesse sentido, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais de validade, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. As partes são maiores e capazes, e o objeto da transação é lícito e disponível. Além disso, a conciliação representa uma solução célere e eficaz do conflito, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000185-84.2022.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 78909930)e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 84152814 e 84152816), registra-se que, diante da inércia da parte exequente e considerando a formalização da avença que estabelece nova forma de pagamento, promove-se neste ato o desbloqueio total das quantias constritas (comprovante em anexo). Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, cabe às partes postularem o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pela via do cumprimento de sentença, inexistindo utilidade prática na manutenção do processo em arquivo provisório. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, conforme pactuado pelas partes no acordo. Intimem-se as partes e arquivem-se. JAGUARÉ, 19 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: MARIA DOS ANJOS PINHEIRO DE SOUZA ARAUJO Endereço: Córrego Vargem Grande, São Jorge, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANTONIO CAFFEU Endereço: Córrego do Macaco, Vargem Grande, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VALDEIR DE ARAUJO Endereço: Córrego Vargem Grande, São Jorge, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000