Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OURONDINA PEREIRA CANSI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O = Compulsando os autos para prolação de sentença, verifico que a controvérsia central reside no confronto entre a segurança tecnológica alegada pela instituição financeira (validação via biometria facial) e a vulnerabilidade da consumidora idosa (84 anos), que sustenta ter sido vítima de engenharia social ("golpe"), mediante a coleta de sua imagem ("selfie") por terceiro sob falso pretexto, o que teria viabilizado a abertura de conta digital e a transferência imediata do mútuo via PIX a terceiro estranho à lide. Em que pese o feito ter sido saneado com a inversão do ônus da prova, e o Réu ter juntado o contrato e comprovante de transferência, entendo que, para a formação segura do convencimento deste Juízo acerca da existência ou não de vício de consentimento e da falha no dever de segurança (Súmula 479 do STJ), faz-se necessária a produção de prova técnica complementar relativa aos rastros digitais da operação. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a biometria comprova a presença física da Autora, mas não esclarece, por si só, a autoria dos comandos eletrônicos de abertura da conta digital e de realização da transferência bancária impugnada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5010699-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: I. INTIME-SE o Banco Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos relatório técnico detalhado contendo os logs de acesso e transação referentes: a) À abertura da conta digital em nome da Autora (data, hora, Endereço IP e, se disponível, geolocalização do dispositivo); b) À assinatura do contrato de empréstimo consignado nº 1515544528 (metadados da captura biométrica, incluindo geolocalização, se houver); c) À realização da transferência via PIX no valor de R$ 2.633,33 para "ALIPIO VITORINO DOS SANTOS" (Endereço IP de origem, Device ID do aparelho utilizado e geolocalização). Com a juntada dos documentos, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá confrontar os dados de localização apresentados com o seu endereço residencial. Cumpridas as diligências, ou certificado o decurso do prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
24/02/2026, 00:00