Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO: GEORDANIA HENRIQUE DA CRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a)
INTERESSADO: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed. Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 REQUERIDO/EXECUTADO: GEORDANIA HENRIQUE DA CRUZ Endereço: Rua Adelaide Correa dos Reis, 02, Nossa Senhora Aparecida, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-725
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5004949-13.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução) apresentada pela parte executada, na qual pugna pelo desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (ID 90909743). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial, sendo, portanto, essenciais à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da controvérsia. Como cediço, a proteção à impenhorabilidade de verbas salariais e de contas poupança até o limite de 40 salários-mínimos visa resguardar o mínimo existencial do devedor. Todavia, tal proteção não é absoluta e, para ser reconhecida, exige prova robusta e inequívoca da origem e da destinação dos valores constritos. No caso sub examine, a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados pela impugnante (ID 90630678 e seguintes) são insuficientes para demonstrar que a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio é aquela utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos. Não foram colacionados extratos bancários detalhados dos últimos meses que permitissem identificar a rotatividade da conta, a fonte pagadora dos depósitos ou a habitualidade da verba alimentar. A mera alegação de que o valor é oriundo de salário, desacompanhada de prova documental contundente, não possui o condão de afastar a constrição judicial, especialmente em sede de Juizado Especial, onde vigora o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. À míngua de tais provas, presume-se a penhorabilidade dos ativos financeiros localizados em nome do devedor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo incólume a penhora realizada via SISBAJUD no ID 90909743. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, observando-se os dados bancários eventualmente indicados nos autos. Caso não haja dados, intime-se o credor para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. Satisfeita a obrigação com o levantamento dos valores, e não havendo outros requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
29/04/2026, 00:00