Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO CUNHA
EXECUTADO: DOUGLAS YEE ROZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAYANE YEE ROZA - ES20465 DECISÃO 1. Porque promovo o imediato julgamento da Exceção de pré-executividade ID 90050221, desnecessária eventual análise quanto à (im)pertinência de atribuição de efeito suspensivo à mesma. 2. Sustenta o executado (1) nulidade da citação por meio de whatsapp, (2) excesso de execução, (3) concessão de parcelamento judicial do débito. Tais argumentos não merecem acolhimento. Com efeito, o Provimento 63/2021 do ECGJ/ES autoriza e regulamenta as citações por meio eletrônico, dentre elas o whatsapp, não havendo que se falar em nulidade. Quanto ao alegado excesso de execução, não se desincumbiu o executado em comprovar o pagamento de qualquer parcela, de forma que não restou demonstrado excesso de cobrança. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, o executado inobservou a comprovação do depósito estabelecido no art. 916 do CPC (“comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”). Neste sentido, e sem mais delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 90050221. Intimem-se. 3. Ao após, retorne-me os autos conclusos. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013314-22.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)