Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: SCOPEL PRODUCOES LTDA - ME, ADRIANO MARIANO SCOPEL Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 CDA: 305/2017 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002018-62.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de SCOPEL PRODUCOES LTDA - ME, ADRIANO MARIANO SCOPEL, partes devidamente qualificadas, a fim de cobrar dívida constante na CDA nº 305/2017 anexa à petição inicial. Narra a municipalidade exequente ser credora da importância de R$ 10.696,75 (dez mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 305/2017, referente a débitos de ISSQN com inscrição em 20/02/2017. Relata que a quantia executada deve ser acrescida de correção monetária, juros, custas judiciais e honorários advocatícios, ante o inadimplemento no tempo e modo devidos. Dessa forma, requereu a citação da parte executada para pagamento em 05 (cinco) dias ou garantia da execução, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema BacenJud e, sucessivamente, constrição de bens. Após tentativas infrutíferas de citação postal da empresa executada nos endereços diligenciados, o Exequente informou que a pessoa jurídica se encontrava com a situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal. Diante de tal fato, o Município pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, ADRIANO MARIANO SCOPEL, sustentando a ocorrência de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. A decisão de ID 37857100 deferiu o pedido de redirecionamento, fundamentando que a baixa da empresa por liquidação voluntária sem a quitação dos débitos tributários, aliada à mudança de domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza a responsabilização dos sócios conforme os arts. 134 e 135 do CTN. Devidamente citado, o executado ADRIANO MARIANO SCOPEL opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 40785750), arguindo, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, defendendo que a dissolução irregular não pode ser fundamento isolado para a desconsideração da personalidade jurídica sem a prova de dolo ou fraude; b) a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e c) a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1209 do STJ. O Exequente apresentou impugnação à exceção (ID 43311927), sustentando o descabimento da via eleita por demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ) e reiterando a regularidade do redirecionamento face à dissolução irregular presumida. A decisão de ID 49104273 rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento sob o fundamento de que a baixa da empresa durante o trâmite da execução, sem o pagamento dos credores preferenciais, configura infração à lei. Inconformado, o excipiente interpôs Agravo de Instrumento (ID 52504725), comunicando o fato ao juízo e pugnando pela retratação, a qual não ocorreu. O Município requereu a constrição de ativos via SISBAJUD e buscas pelos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Considerando o prosseguimento do feito e as diligências patrimoniais infrutíferas via SISBAJUD, o Exequente postulou a constrição de bens do executado. O sistema SNIPER constou a existência de uma aeronave de propriedade do executado Adriano Mariano Scopel No ID 82327902, a parte exequente juntou documentou com informações acerca da aeronave de propriedade do sócio, registrando-se, contudo, a existência de penhora anterior averbada por ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17). É O RELATÓRIO. DECIDO. A existência de constrição anterior em sede trabalhista não impede a realização de nova penhora por este juízo. Conforme o Art. 797, parágrafo único, do CPC, um mesmo bem pode ser objeto de várias penhoras, recaindo sobre cada exequente o direito de preferência conforme a anterioridade de cada ato e a natureza do crédito. Vejamos a referida penhora: No que tange à ordem de preferência, observo o disposto no Art. 186, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a preferência do crédito tributário, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Outrossim, o Art. 187 do CTN disciplina que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, autorizando o prosseguimento da presente execução independentemente da constrição preexistente no juízo especializado. Desta forma, a penhora ora pretendida mostra-se útil para garantir a posição sucessiva da Fazenda Pública Municipal e a reserva de eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto: DEFIRO A PENHORA da aeronave descrita no documento de ID 82327902, de propriedade de ADRIANO MARIANO SCOPEL, observando-se a preexistência da constrição determinada pelo TRT-17. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB/ANAC) para que proceda à averbação da presente penhora na matrícula da referida aeronave, consignando expressamente a sua natureza de penhora sucessiva. Em observância ao dever de cooperação judiciária (art. 6º do CPC), DETERMINO a expedição de ofício à 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (TRT da 17ª Região), aos cuidados da Excelentíssima Magistrada Lucy de Fátima Cruz Lago. O expediente refere-se aos autos do Processo nº 0010100-42.2010.5.17.0009 e visa comunicar a efetivação da penhora, solicitando a reserva de valores em favor deste Juízo da Fazenda Pública. Com a resposta do RAB/ANAC, INTIME-SE o Exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, INTIME-SE o executado, via patrono, acerca da penhora realizada. Fica a parte executada advertida de que o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de Embargos à Execução fluirá a partir desta intimação (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZ(A) DE DIREITO