Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MEGAFER PARAFUSOS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, ERLINHO PERES FILHO, ERLANDERSON DE REZENDE PERES, FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0015691-23.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MEGAFER PARAFUSOS MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA – EPP, ERLINHO PERES FILHO, ERLANDERSON DE REZENDE PERES e FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA PERES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços bancários garantido por fiança, tendo o polo passivo ficado inadimplente em relação ao pagamento deste. Pretende, assim, a citação do polo passivo para pagar o débito, expedindo-se o competente mandado para pagamento. Despacho à fl. 89 determinando a citação do polo passivo. Avisos de Recebimento às fls. 89-verso e 90-verso atestando a citação de MEGAFER PARAFUSOS MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA – EPP e FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA. Correspondência destinada à citação de ERLINHO PERES FILHO e ERLANDERSON DE REZENDE PERES devolvida sem cumprimento às fls. 92/94. Petição do polo ativo à fl. 96 requerendo a busca de novos endereços para citação dos requeridos não citados nos meios eletrônicos disponíveis, o que fora deferido à fl. 98. Nova carta de citação expedida à fl. 106. Avisos de Recebimento às fls. 107/108 atestando a falta de êxito na citação de ERLINHO PERES FILHO e ERLANDERSON DE REZENDE PERES. Novos endereços para citação apresentados pelo polo ativo à fl. 111, tendo a Secretaria expedido novas cartas de citação à fl. 114, as quais também não logram êxito na citação (fls. 114-a e 114-c). Despacho à fl. 118 determinando a citação dos requeridos não citados nos novos endereços apurados em sistema eletrônico e, em caso de insucesso, determinando a citação destes por edital, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 131. Avisos de recebimento às fls. 132/133 atestando a falta de êxito na citação de ERLINHO PERES FILHO e ERLANDERSON DE REZENDE PERES. Edital de citação expedido à fl. 139. Certidão à fl. 141 informando que decorreu o prazo da intimação/citação sem manifestação. Despacho à fl. 143 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos requeridos citados por edital. Embargos Monitórios por negativa geral apresentados à fl. 145 pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos integrantes do polo passivo, oportunidade na qual, em sede de prejudicial, alegou a prescrição. Os autos foram virtualizados ao ID 29451527, tendo a Defensoria Pública registrado a sua ciência ao ID 43939778. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada ao ID 44042607. Intimado para manifestação (ID 44048684), o polo passivo peticionou ao ID 51574652. Despacho ID 51619335 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas, tendo o polo ativo requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63153782), tendo a Defensoria Pública informado ao ID 63750319 que não possui outras provas a produzir. Despacho ID 73066341 concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais escritos, tendo o polo passivo peticionado com esta finalidade ao ID 73115750, enquanto o polo ativo o fez ao ID 75272197. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que os requeridos MEGAFER PARAFUSOS MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA – EPP e FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA foram regularmente citados (fls. 89-verso e 90-verso), porém, não apresentaram contestação, razão pela qual devem ser declarados reveis. A revelia, por sua vez, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, todavia, no caso em questão, os efeitos do referido instituto não devem ser aplicados, tendo em vista a apresentação de defesa por negativa geral pelos demais réus citados por edital. Dessa forma, DECRETO a revelia de MEGAFER PARAFUSOS MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA – EPP e FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA, todavia, em observância ao disposto no art. 345, I, do CPC/15, deixo de aplicar os efeitos do referido instituto. II.II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Em sede de impugnação aos embargos à monitória, o polo ativo suscitou a inépcia da peça de defesa apresentada pelo polo passivo, afirmando que esta seria genérica, que não informou o valor incontroverso da dívida e que está desacompanhada de demonstrativo do débito. Sem razão. Isto porque, no caso em questão, os Embargos à Monitória foram apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos requeridos ERLINHO PERES FILHO e ERLANDERSON DE REZENDE PERES e, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/15 “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”, o que, via de consequência, também a dispensa da apresentação de demonstrativo de débito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II.III. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sede de embargos monitórios foi alegada a prescrição da pretensão autoral, sob a afirmação de que o título que embasa a presente demanda fora firmado em 20/10/2012 e que não há nos autos prova da renovação deste, defendendo o polo passivo que se aplica ao caso em questão o prazo prescricional de cinco anos. O entendimento consolidado do Eg. TJES é no sentido de que se aplica à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5°, I, do CC/02, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Grifo nosso. No caso em questão, a fim de respaldar a presente demanda monitória, o polo ativo instruiu a inicial com os borderôs de fls. 21/57-verso, os quais estão desprovidos da assinatura dos integrantes do polo passivo, com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 58/58-verso), os contratos para desconto de títulos celebrados entre os ora litigantes (fls. 59/78) e o demonstrativo de contas vinculadas (fls. 79/84). Assim, estando os borderôs colacionados aos autos desacompanhados de assinatura e sendo o demonstrativo de fls. 79/84 documento unilateral produzido pelo polo ativo, no caso em questão, não é verossímil a alegação de que o contrato firmado entre as partes fora prorrogado até 2015, ante os fatos acima e a ausência de comprovação de liberação dos valores na conta do polo passivo, bem como da ausência de juntada dos títulos inadimplidos. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação monitória – Contrato para desconto de títulos – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Na hipótese em testilha, para a propositura da monitória, não basta, apenas, a juntada do contrato para desconto de títulos firmado entre as partes, de modo que é igualmente necessária a colação dos borderôs devidamente assinados pelos devedores, acompanhados de demonstrativos do saldo, de cópias dos títulos inadimplidos e da prova da disponibilização do crédito do valor correspondente em conta bancária – Precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Conquanto a casa bancária tenha encartado aos autos cópias dos aludidos "borderôs", tais documentos, de fato, não se encontram devidamente assinados pela devedora – Inexistência, ainda, de cópias dos títulos inadimplidos e ausência de comprovação de disponibilização do crédito do valor correspondente em conta bancária – Autor que não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000919120228260070 Batatais, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) – Grifo nosso. Neste ponto, salienta-se que, a alegação do polo ativo de que as partes lançaram mão da cláusula de prorrogação automática do contrato firmado em 2012, o parágrafo primeiro da cláusula 11 do negócio jurídico juntado à fl. 76 é expresso ao mencionar que, em caso de prorrogação, esta seria comunicada aos integrantes do polo passivo via correspondência ou extrato bancário, o que não restou comprovado no caso em questão, razão pela qual tampouco é verossímil a alegação de que houve a prorrogação automática do contrato firmado em 2012. AS PRORROGAÇÕES SERÃO COMUNICADAS AO FINANCIADO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU ATRAVÉS DO SEU EXTRATO DE CONTA CORRENTE, SENDO QUE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA ÀS NOVAS CONDIÇÕES. (Cláusula 11, §1, fl. 76) Assim, considerando que os documentos dos autos indicam que o último contrato para desconto de títulos firmado entre as partes foi celebrado em 2012 com vencimento previso para 20/10/2012 (fl. 72), bem como que a presente demanda fora ajuizada em 2018, aplicando-se a este o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 2016, §5°, do CC/02, necessário concluir pela prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DECRETO a revelia de MEGAFER PARAFUSOS MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA – EPP e FERNANDA PINHEIRO ALMEIDA, todavia, em observância ao disposto no art. 345, I, do CPC/15, deixo de aplicar os efeitos do referido instituto. 2. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3. ACOLHO os Embargos à Monitória para acolher a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, JULGO EXTINTA a presente demanda com resolução do mérito. 4. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais deverão ser revertidos à FADEPES, conforme requerido em sede de Embargos á Monitória (fls. 145/145-verso). Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, bem como o disposto no art. 85, §2°, do CPC/15. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito