Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO MENDONCA ASSUNCAO
REQUERIDO: MARLI ALVES DA CUNHA, GLEICIANE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010097-28.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por LEANDRO MENDONCA ASSUNCAO em face MARLI ALVES DA CUNHA e GLEICIANE ALVES DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o Autor ser credor da parte Requerida em razão de 2 cheques (nº 000120 no valor de R$ 2.000,00 e nº 000119 no valor de R$ 1.500,00), que foram devolvidos pelo motivo 11, caracterizando o inadimplemento. Inicial e documentos às fls. 02/17. Despacho inicial à fl. 19. Diversas foram as tentativas de citação e localização da parte Requerido (fls. 21, 33/34), tendo sido realizada pesquisas nos sistemas eletrônicos (fls. 24/28). Despacho à fl. 36 deferiu o pedido de citação por edital. Embargos monitórios por negativa geral às fls. 44/45. Alegações finais do Requerido id 62969879 e da parte Autora id 61770025. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. Fundamentação. Pois bem. O cerne da controvérsia é decidir se a documentação apresentada pelo Requerente é prova escrita hábil a sustentar a Ação Monitória e se a dívida pleiteada é exigível. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a Ação Monitória visa conferir eficácia executiva a documentos que, embora não a possuam, representam um forte indício de prova de uma dívida. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível; ou III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.". A prova escrita exigida não precisa ser robusta ou dotada de inquestionável certeza, bastando que possua idoneidade para formar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. No caso dos autos, o Autor apresentou dois cheques (nº 000120 e nº 000119) que, somados, totalizam R$ 3.500,00, e foram devolvidos por falta de provisão de fundos. A data de emissão ou apresentação dos títulos (abril e maio de 2017) e a data da distribuição da ação (abril de 2018) demonstram que, embora a força executiva já estivesse prescrita à época do ajuizamento, a força probatória para a via monitória estava plenamente conservada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cheque prescrito é documento hábil para ajuizar a ação monitória (Súmula 299 do STJ) e que, em tal situação, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531 do STJ). Por sua vez, a parte Requerida alegou a negativa geral da dívida, valendo-se da prerrogativa da Curadoria Especial, impugnando a suficiência probatória dos documentos e alegando excesso de cobrança. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prova documental apresentada pela Autora (cheques prescritos) é totalmente idônea e suficiente para embasar a presente demanda. Assim, uma vez apresentados documentos que demonstram a probabilidade do direito, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC) e a mera alegação genérica de insuficiência probatória, desacompanhada de qualquer prova (como recibo de pagamento, nota de devolução de mercadoria, ou qualquer outro contra-documento), não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória calcada em títulos que, por sua natureza, representam a confissão da dívida (cheque). Desse modo, verifico que a dívida é líquida, certa e exigível, bem como que a prova escrita é idônea e a negativa geral do devedor, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, é insuficiente para afastar a presunção do crédito da Autora. 3. Dispositivo. Pelo exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo assim de pleno direito o título executivo judicial relativo aos cheques (fls. 15/16), com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC. Via de consequência, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o Embargante/Requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório conforme os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato, devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n º 1652/2025