Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASA DO ADUBO S.A
APELADO: ZOOAGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000968-97.2013.8.08.0059
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APELADO: ZOOAGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE FUNDÃO - DRA. PRISCILA DE CASTRO MURAD RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte exequente não teria recolhido as custas necessárias para a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença que extinguiu o feito pela prescrição, diante da alegação da apelante de que o provimento jurisdicional partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a ausência de pagamento das custas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou-se em manifesto erro de fato, uma vez que o comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que as custas iniciais foram integralmente recolhidas antes mesmo da prolação do despacho que ordenou a citação, o que invalida o principal argumento para o reconhecimento da prescrição. 4. A ausência de citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas da dificuldade na localização da empresa executada, conforme certificado nos autos, o que afasta o requisito da inércia injustificada do credor, necessário para a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demora na citação por fatores alheios à vontade da parte, como a dificuldade de localização do réu ou a demora imputável ao serviço judiciário, não pode prejudicá-la, nos termos do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; art. 485, § 1º; art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000968-97.2013.8.08.0059
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APELADO: ZOOAGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE FUNDÃO - DRA. PRISCILA DE CASTRO MURAD RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição. A apelante argumenta, primordialmente, que a decisão se fundamentou em uma premissa de fato comprovadamente inexistente: a de que a exequente não teria recolhido as custas para a citação, o que, segundo o juízo, teria impedido a interrupção do prazo prescricional. Assiste razão à apelante, uma vez que a análise dos autos revela um manifesto erro de fato no julgamento. Nesse mister, a sentença (ID 13109237) estabelece como sua principal premissa fática para reconhecer a prescrição a seguinte afirmação: "No caso vertente, ordenada a citação em 30.09.2013, esta não se operou, até a presente data, visto que o Ingressante deixou de recolher, até a presente data, as custas referente à missiva judicial de citação expedida, afastando-se, assim, qualquer causa interruptiva". Ocorre que, diferentemente do que foi consignado, o comprovante de "CUSTAS QUITADAS" demonstra que as custas iniciais, no valor de R$ 208,53, foram integralmente recolhidas pela exequente em 09/08/2013, antes mesmo do despacho que ordenou a citação. Com o devido respeito, a fundamentação da r. sentença parece ter partido de uma premissa fática que não encontra correspondência exata nos autos. Ao considerar a ausência do recolhimento das custas como fator determinante para a não interrupção da prescrição, o julgado se baseou em um elemento que, conforme demonstrado, foi devidamente cumprido pela parte exequente. De fato, a análise cronológica do feito indica que a ausência de citação não decorreu da falta de custeio da diligência, mas sim da dificuldade prática em se localizar o paradeiro da empresa executada, conforme certificado pelos oficiais de justiça em mais de uma oportunidade. A demora na efetivação do ato citatório, portanto, parece mais relacionada a fatores externos do que a uma omissão processual da credora neste ponto específico. Cumpre ressaltar que a configuração da prescrição intercorrente exige, para além do decurso do tempo, a inequívoca inércia do credor. Esse também é o entendimento pacífico do STJ, nos seguintes termos: “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ). Ademais, a demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, em observância ao artigo 240, § 3º, CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desse modo, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se baseou em um pressuposto fático que não corresponde à realidade dos autos e, ainda, não restou evidenciada a inércia injustificada do credor, a retomada do curso processual é imperativa para a adequada prestação jurisdicional.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000968-97.2013.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a r. sentença (ID 13109237) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 24/11/2025 a 28/11/2025: Acompanho o E. Relator.