Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ABIGAIR ALVES BARCELAR, CREUSA MARIA DIAS BARCELAR
REQUERIDO: GIOVANY TREVIZANI GAVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622, TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - ES41253 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS - ES20704 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006803-08.2016.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ABIGAIR ALVES BARCELAR e CREUSA MARIA DIAS BARCELAR em face de GIOVANY TREVIZANI GAVA. As autoras alegam, em síntese, que: a) detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé, há mais de duas décadas, de uma área de 48.400,00 m², situada na Av. Florentino Ávidos, Vila Oásis, Cariacica/ES; b) Afirmam que o réu, após arrematar o imóvel em leilão trabalhista em 17/11/2014, passou a turbar a posse das autoras mediante tentativas de imissão forçada no bem; c) Pleitearam a manutenção liminar na posse e a procedência definitiva do pedido. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública Estadual devido ao interesse do Estado do Espírito Santo em processo de usucapião apenso (nº 0006725-82.2014.8.08.0012). Inicialmente deferida, foi posteriormente revogada pelo juízo a quo por ser considerada "posse de força velha". Contudo, o E. TJES, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0017686-14.2016.8.08.0012), deu provimento ao recurso das autoras para restabelecer a manutenção de posse. Após a desistência da ação em face do ente público estadual, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível de Cariacica. No ID nº 78669571, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos o exercício da posse anterior, a data do início da posse, a ocorrência da turbação e sua data. Nos IDs nº 84324209 e 87817222, sobreveio notícia de decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES nos autos da execução nº 0186800-76.1996.5.17.0003. O Juízo Laboral, diante da "ineficácia prática do ato expropriatório" que já perdurava por 11 anos sem que o arrematante lograsse êxito em adentrar na posse, acolheu o pedido de Resolução da Arrematação formulado pelo ora réu. Ficou determinado o cancelamento da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução integral dos valores depositados ao arrematante. As autoras (ID 84324205) requereram a extinção do feito por perda de objeto, imputando a causalidade ao réu que manteve o litígio por quase uma década. O réu (ID 87817221), por sua vez, também pugnou pela extinção sem resolução do mérito, defendendo que não deu causa ao ajuizamento, sendo, na verdade, "vítima de uma sequência absurda de intervenções" das autoras que inviabilizaram o negócio jurídico original. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Conforme o art. 493 do Código de Processo Civil, é dever do magistrado considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. No caso em tela, a pretensão possessória das autoras visava obstar os efeitos da arrematação judicial realizada pelo réu. Uma vez que a referida arrematação foi cancelada por decisão do juízo competente, desapareceu o liame jurídico que sustentava o conflito. A desconstituição do título que gerava a ameaça à posse das autoras implica na perda superveniente do objeto e, consequentemente, na ausência de interesse processual (binômio utilidade-necessidade). No que tange aos honorários sucumbenciais e custas, vigora o princípio da causalidade. Embora o réu tenha desistido da arrematação, a decisão da Justiça do Trabalho reconheceu que ele agiu de boa-fé e que a imissão na posse foi obstada por "ferrenha oposição de terceiros" (as ora autoras) através de uma "miríade de instrumentos processuais" por mais de 10 anos. Contudo, observa-se que as autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026