Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Nome: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Endereço: R JOSE MANCINI, 80, AMARAL, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-110
EXECUTADO: TIAGO HONORIO CALAZANS TURINI, ELIANE PERIM TURINI, HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: TIAGO HONORIO CALAZANS TURINI Endereço: NICOLAU MONTEIRO, 27, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Nome: ELIANE PERIM TURINI Endereço: RUA NICOLAU MONTEIRO, 27, 1 ANDAR, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Nome: HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ELI MOREIRA CARDOZO, SN, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 DESPACHO/ MANDADO Não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes. Neste viés,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011443-28.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) designo audiência para tal fim para o dia 25/05/2026 às 15:30 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no térreo do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim: Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. Registre-se que a audiência apenas poderá ser cancelada havendo petição de ambas as partes manifestando seu desinteresse. Consigne-se, desde já que havendo interesse na realização de videoconferências, deverão os advogados entrar em contato diretamente com o CEJUSC, para fins de se verificar eventual (in)disponibilidade, através do telefone (28)3526-5872. Demais disso, o não comparecimento injustificado implicará na imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, que, nos termos do art. 334, § 8° do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29498037 Petição Inicial Petição Inicial 23081616425338400000028274340 34510322 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 23112709513463400000033010212 37533699 Decisão Decisão 24020815300758500000035867886 37533699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020815300758500000035867886 37533699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020815300758500000035867886 37533699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020815300758500000035867886 38677680 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022712285567900000036940489 38676800 situacaoAlvaraJudicialEletronico.xhtml 1 0011443-28.2014.8.08.0011 Alvará 24022712285586200000036940490 38676801 situacaoAlvaraJudicialEletronico.xhtml 2 0011443-28.2014.8.08.0011 Alvará 24022712285605000000036940491 38676802 situacaoAlvaraJudicialEletronico.xhtml 3 0011443-28.2014.8.08.0011 Alvará 24022712285621700000036940492 38677654 situacaoAlvaraJudicialEletronico.xhtml 4 0011443-28.2014.8.08.0011 Alvará 24022712285641600000036940494 38677657 situacaoAlvaraJudicialEletronico.xhtml 5 0011443-28.2014.8.08.0011 Alvará 24022712285658300000036940497 38677680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022712285567900000036940489 38703948 Petição (outras) Petição (outras) 24022715140787300000036965679 38787250 Despacho Despacho 24030107401105800000037042348 45189252 0011443-28.2014.8.08.0011 SISBAJUD Certidão - BACENJUD 24062108542116700000043030215 45171246 Decisão Decisão 24062108542212700000043012946 48881544 Decisão Decisão 24081911372467600000046465547 48881547 0011443-28.2014.8.08.0011 renajud Thiago Certidão - RENAJUD 24081911373988200000046465550 48881548 0011443-28.2014.8.08.0011 renajud PJ Certidão - RENAJUD 24081911374035100000046465551 48881549 0011443-28.2014.8.08.0011 sniper PJ Informações 24081911374088100000046465552 48882054 DEC09138547783 Certidão - INFOJUD 24081911374137200000046466057 48882055 0011443-28.2014.8.08.0011 INFOJUD PJ Certidão - INFOJUD 24081911374181600000046466058 48881551 0011443-28.2014.8.08.0011 sniper Eliane Informações 24081911374242500000046465554 48882053 DEC07589224774 Certidão - INFOJUD 24081911374292600000046466056 48881545 0011443-28.2014.8.08.0011 sisbajud Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24081911374343600000046465548 48881546 0011443-28.2014.8.08.0011 renajud Eliane Certidão - RENAJUD 24081911374389000000046465549 48881550 0011443-28.2014.8.08.0011 sniper Thiago Informações 24081911374437300000046465553 48881552 0011443-28.2014.8.08.0011SERASAJUD Informações 24081911374485700000046465555 48881544 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081911372467600000046465547 49351321 Petição (outras) Petição (outras) 24082609384643900000046901083 49446197 Despacho Despacho 24082712293546500000046989341 49614155 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082817285603100000047145262 50055949 Petição (outras) Petição (outras) 24090415200382000000047557258 50902768 Petição (outras) Petição (outras) 24091716240109700000048341516 50939075 Petição (outras) Petição (outras) 24091810250668100000048375716 50939086 STJ_202103110330_tipo_integra_222719314 Documento de comprovação 24091810250696200000048375727 51000306 Decisão Decisão 24091821482357100000048432163 51022435 Petição (outras) Petição (outras) 24091908243938500000048452688 56558100 Decisão Decisão 24121615063018100000053566627 56559159 00114432820148080011 Certidão 24121615062812600000053566635 62165119 Decisão Decisão 25012917460889500000055213238 62495202 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020417062499300000055511524 62812618 Petição (outras) Petição (outras) 25021008402148200000055798520 67840164 Petição (outras) Petição (outras) 25042909435460500000060228412 67840165 Planilha de atualização Liquidação em PDF 25042909435479100000060228413 73084033 Decisão Decisão 25071518141907100000064903953 73133613 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071613321345300000064947588 73526907 Petição (outras) Petição (outras) 25072209373476500000065298192 73526911 Planilha de atualização Liquidação em PDF 25072209373491100000065298195 76245863 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703325883700000066965016 77996652 Decisão Decisão 25090815530891800000073915039 77996652 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090815530891800000073915039 92592725 Petição (outras) Petição (outras) 26031117280324200000085001209 94175943 Despacho Despacho 26033113290243900000086449629 94284139 Petição (outras) Petição (outras) 26040111482024400000086548781 g
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: TIAGO HONORIO CALAZANS TURINI, ELIANE PERIM TURINI, HOJE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Refere-se à requerimento formulado pelo credor de intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Neste norte, impõe-se registrar a hodierna orientação jurisprudencial em situações que tais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ACERVO PATRIMONIAL PENHORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do compulsar dos autos, nota-se que a parte agravante envidou esforços para localização de bens penhoráveis, requerendo a consulta aos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, Sniper, CCS Bacen, SREI, sem obter qualquer êxito na localização de bens penhoráveis. 2. Diante das tentativas infrutíferas de satisfação de seu crédito, possível a determinação de intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsão expressa no artigo 774, V do Código de Processo Civil. 3. Deve-se ponderar que a realização das diligências para localização dos bens do executado é consectário do que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil, consubstanciado no dever de cooperação entre os atores processuais para obtenção da satisfação do crédito em tempo razoável. 4. Recurso conhecido e provido.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011443-28.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da E. Relatora. Vitória, 05 de agosto de 2024”. (TJ-ES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5007297-37.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data: 14/Aug/2024). (Destaquei). Consigne-se, contudo, que “conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave” (AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJ 15/09/2020)” (TJ-ES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0018430-90.2019.8.08.0048, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 04/Sep/2024). Assim, nestes limites, defiro o requerimento formulado pelo credor. Intime-se, portanto, o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, noticiar/indicar a existência de bens passíveis de penhora, desde já ressaltando que a omissão ou inércia em tal mister, verificado posteriormente à sua intimação, poderá ensejar a aplicação da multa já mencionada. Ato seguinte, intime-se o credor para ciência. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito