Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO MARCIO COUTINHO RAMOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GIRLIANE SARAIVA DE LIMA DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005444-47.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIO MARCIO COUTINHO RAMOS em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES e GIRLIANE SARAIVA DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a imediata retirada de seu nome do registro do veículo Renaut/Scenic RT 1.6, 2000/2001, cor prata, placa KMI-7800, Renavam 950896353, sob o argumento de que em 2023, vendeu o automóvel para segunda requerida, entretanto, não foi efetuada a transferência junto ao órgão de trânsito. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito antecipatório ora formulado merece parcial acolhimento. Isto porque, consoante dispõe o art. 134 do CTB, expirado o prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, compete ao antigo proprietário do veículo encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, o que, ao que consta, não fora providenciado pelo demandante. Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da alienação do automóvel era do autor, na condição de antigo proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, será considerado responsável pelas penalidades impostas e débitos. Nesse sentido trago à colação o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação). 3. Agravo interno provido. (STJ; AgInt-REsp 2.041.265; Proc. 2022/0377788-6; ES; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 25/04/2023; DJE 03/05/2023) Assim, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar (suspensão de PSDD). Por outro lado, em relação à renúncia de propriedade, verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, haja vista que o requerente pretende a renúncia de propriedade do veículo objeto dos autos, a fim de se isentar das responsabilidades inerentes ao automóvel (multas, débitos tributários e etc). Neste sentido, registro que a mencionada renúncia só poderá surtir efeitos a partir do momento em que o autor manifesta seu expresso interesse em abdicar da propriedade do veículo, o que, no presente caso, será considerado a partir da citação, momento em que o requerido tomará conhecimento do desejo autoral em não mais ser o proprietário do bem, deixando, assim, de ser responsável por qualquer ônus ou bônus em relação ao carro, já que esta não estará mais em sua esfera jurídica pessoal. Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE SEUS EFEITOS SOBRE RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ATRELADAS AO BEM – INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO À ÉPOCA – IRRELEVÂNCIA – DEMANDA QUE SE REFERE À RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE E CLAMA A PRONÚNCIA DE SEUS EFEITOS A PARTIR DELA – SENTENÇA QUE APRECIA O PEDIDO COMO SE O AUTOR BUSCASSE O RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. EXTRA PETITA. NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFETIVADA A RENÚNCIA – PERDA DA PROPRIEDADE VERIFICADA – EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA RENÚNCIA. EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1-Tendo a autora manejado ação em que busca a declaração da perda da propriedade de bem móvel por meio da renúncia e a pronúncia de seus efeitos a partir de então, revela-se extra petita a sentença que julga improcedente a demanda por entender que esta não provou devidamente a alienação do bem em data anterior, tampouco fez a devida comunicação ao órgão de trânsito. (…). 4- Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia. 5- A insuficiência normativa das leis de trânsito não pode, ao ser incapaz de regrar todas as situações da vida real, impor a alguém, ad infinitum, uma relação de propriedade formal dissociada da realidade fática, sob pena de regularizar situações jurídicas inexistentes na prática, revelando a disfunção do ordenamento jurídico. 6- Tendo o autor formalizado a renúncia, a partir daquele ato não é mais proprietário do bem, pelo que não pode, daí para frente, figurar como responsável por tributo relativo ao veículo, respeitado, todavia, o fato gerador ocorrido anteriormente (art. 76, VI, da Lei 1.287/01). 7- Embora a perda da propriedade tenha ocorrido em 24/1/2018, para efeito de penalidades de trânsito relacionadas ao veículo, deve-se observar a mens legis do art. 134 do CTB e considerar que a comunicação se deu somente com a citação da parte requerida, de modo que somente as penalidades a partir dessa data não podem mais ser impostas ao renunciante. 8- Sentença cassada de ofício. 9- Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0016005- 12.2019.827.0000). Relatora: Juíza Célia Regina Regis. Julgado em 02/08/2019). Por todo o exposto DEFIRO EM PARTE antecipadamente a tutela, para determinar que não incida qualquer responsabilidade para o autor sobre os débitos e infrações oriundas do veículo Renaut/Scenic RT 1.6, 2000/2001, cor prata, placa KMI-7800, Renavam 950896353, a partir da citação válida no presente feito. Intimem-se as partes da presente decisão como mandado, pelo plantão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como mandado. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA