Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.012,91
Órgão julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
CNPJ
Autor
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GARISTO FREIRE
OAB/SP 359344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 13:17
Decorrido prazo de PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI
EXECUTADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001510-84.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em face de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MORAIS. Consoante se extrai dos autos, foi expedido mandado de citação do executado, tendo, contudo, restado frustrada a diligência, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, da qual consta que a parte demandada não foi localizada no endereço indicado, sendo, ao final, certificada a condição de pessoa desconhecida no local, malgrado as tentativas realizadas. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Cuida-se de regra específica para a execução no rito dos Juizados, aplicável justamente às hipóteses em que a relação processual não chega a se aperfeiçoar validamente em razão da não localização do executado, inviabilizando o regular prosseguimento do feito executivo. Desse modo, frustrada a citação e não havendo elementos que viabilizem, neste momento, o regular desenvolvimento da execução, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da disciplina própria da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de citação válida, decorrente da não localização do executado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual hipótese legal de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/03/2026, 18:01
Conclusos para julgamento
11/03/2026, 12:40
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:26
Decorrido prazo de PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 04/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
07/03/2026, 03:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
07/03/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.