Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: BIG BAG COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ALINE CAMILO CAMPANHIN Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 29, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100
Requerido: BIG BAG COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA(42.493.535/0001-91); ALINE CAMILO CAMPANHIN(164.248.437-79); Nome: BIG BAG COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Endereço: Rua Clemente Sartório, 01, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-313 Nome: ALINE CAMILO CAMPANHIN Endereço: Rua Aryo Sardenberg, 89, Jardim Itapemirim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-745 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001784-55.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 04/12/2025. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021917192640800000036528854 DOC. 01 - PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24021917192667700000036529565 DOC. 02 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 24021917192692500000036529566 DOC. 03 - contrato social Documento de Identificação 24021917192725900000036529569 DOC. 04 - ccb 1118640 Documento de comprovação 24021917192753200000036529570 DOC. 05 - RELATORIO Documento de comprovação 24021917192776200000036529571 DOC. 06 - NOTIFICAÇÕES + AR Documento de comprovação 24021917192795800000036529573 DOC. 07 - GRAVAME + DOSSIÊ CONSOLIDADO DO VEÍCULO (DETRAN) Documento de comprovação 24021917192821300000036529574 DOC. 08 - GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24021917192840700000036529575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022011245215800000036554433 Decisão - Carta Decisão - Carta 24022018282839600000036592385 Decisão - Carta Decisão - Carta 24022018282839600000036592385 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022018282839600000036592385 Petição (outras) Petição (outras) 24031110050079600000037652797 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031913393247700000038146687 4924024 Certidão 24031913393274400000038146689 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061916405625400000042988673 Petição (outras) Petição (outras) 24062016335098700000043070017 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070116203364500000043603638 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070116203364500000043603638 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091213271813700000048046878 5149914-[Central de Mandados] - Certidão Certidão 24091213271828200000048046886 Mandado NÃO entregue: 5149914 Expediente: 7036722 Certidão 24091300253105200000048104760 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091314255446800000048141827 Petição (outras) Petição (outras) 24091610460864800000048202232 Despacho Despacho 24100415263821100000049430366 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010216332449000000053984475 Mandado NÃO entregue: 5467381 Expediente: 9309918 Certidão 25011101082148300000054266185 Mandado NÃO entregue: 5467389 Expediente: 9309919 Certidão 25011101082595200000054266413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011311494509300000054282198 Petição (outras) Petição (outras) 25011312501292700000054287059 Citação eletrônica Citação eletrônica 25010216332449000000053984475 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010216332449000000053984475 Certidão - envio Certidão - Juntada 25061716550878600000063193452 Mandado entregue: 5755948 Expediente: 12362733 Certidão 25062500573114600000063537646 Despacho - Carta Despacho - Carta 25102016174366800000076913534 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25110312405617100000077758691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102016174366800000076913534 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25110312405617100000077758691 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25110312405617100000077758691 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110312561063300000077761100 big Outros documentos 25110312561078000000077761105 Petição (outras) Petição (outras) 25110611564657100000078038164 Mandado NÃO entregue: 6029176 Expediente: 14723704 Certidão 25110900295235100000078208291 Mandado NÃO entregue: 6029188 Expediente: 14723705 Certidão 25110900364570700000078208497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111018182184100000078292602 Petição (outras) Petição (outras) 25111214332838000000078449632 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Certidão - Juntada 25111414374186000000078618834