Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: UNITELHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME, MAURICIO LUIZ BROETTO, ISRAEL SIMONASSI, ILOZA MARIA GUAITOLINI SIMONASSI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001018-25.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES S/A) em face de UNITELHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA – ME, MAURICIO LUIZ BROETTO, ISRAEL SIMONASSI e ILOZA MARIA GUAITOLINI SIMONASSI. Decisão proferida em ID 47246640, determinando a lavratura de termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 7.985, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Colatina/ES, de propriedade da executada Iloza Maria Guaitolini Simonassi, nomeando-a como depositária. O Termo de Penhora foi lavrado em 11 de abril de 2025, descrevendo o bem como "UM LOTE DE TERRENO URBANO, de n.º 6, Quadra 10, com 250,80m² de área contendo sobre o mesmo uma casa de residência integrante do Conjunto Residencial Moacyr Brotas". A executada ILOZA MARIA GUAITOLINI SIMONASSI apresentou petição (ID 67394914), arguindo a impenhorabilidade do bem sob o fundamento de ser seu único imóvel e servir como residência habitual há mais de 30 (trinta) anos, enquadrando-se como bem de família nos termos da Lei n.º 8.009/1990. Nota-se que a executada juntou como provas a certidão do imóvel de matrícula n.º 7.985, datada de 29/04/2024 (ID 42507850 e 67394916), certidão de cumprimento de mandado n.º 968542 (fl. 76); Declarações de vizinhos, datadas de 16/04/2025, atestando sua residência no endereço há aproximadamente 30 anos (ID 67394918); documentos de comprovação de contas (boletos de plano de saúde Unimed e contas de água SANEAR) em seu nome e com o endereço do imóvel (ID 67394919 e ID 67394921), bem como alega ser idosa e sem outros bens ou fontes alternativas de moradia. O exequente foi intimado para manifestação acerca da impugnação à penhora, mas decorreu o prazo legal sem resposta (ID 78261126). Pois bem. Decido. I) DO BEM DE FAMÍLIA A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 visa resguardar o direito à moradia (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo existencial ao devedor e sua família. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 364), de que o conceito de impenhorabilidade abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, desde que utilizado como moradia habitual. No caso em análise, a executada, embora divorciada, demonstrou de forma inequívoca que o imóvel penhorado se destina à sua moradia. A certidão do imóvel de matrícula n.º 7.985 (ID 42507850 e 67394916) não foi contraditada pelo Exequente e corrobora a alegação da executada de que se trata do seu único imóvel de titularidade. As declarações dos vizinhos (ID 67394918) confirmam, sob pena da lei, que ela reside no endereço Rua Dália, 32, Jardim Planalto, Colatina/ES, há aproximadamente 30 (trinta) anos ininterruptos. Os documentos de consumo (boletos de plano de saúde Unimed e contas de água SANEAR, IDs 67394919 e 67394921) são emitidos em nome da executada Iloza Maria Guaitolini Simonassi, com o endereço do imóvel (Rua Dália, 32, Jardim Planalto), reforçando a utilização contínua e habitual do bem para fins de moradia. A soma destas provas (documento de propriedade, prova de endereço e declarações de terceiros) é robusta e coerente, formando um conjunto probatório que comprova o status de bem de família. O exequente, devidamente intimado para se manifestar (ID 75445150) e ciente da petição e das provas (ID 78261126), deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer contraprova ou argumento que pudesse descaracterizar a natureza do bem. Assim, considerando a vasta documentação que atesta a unicidade do imóvel e sua utilização como moradia habitual da executada, pessoa idosa e divorciada, a impenhorabilidade do bem de matrícula n.º 7.985, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, está plenamente configurada. Manter a constrição judicial seria ferir o núcleo essencial do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990 e no art. 805 do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada ILOZA MARIA GUAITOLINI SIMONASSI (ID 67394914) para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 7.985 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Colatina/ES, por se tratar de bem de família. DETERMINO o cancelamento da penhora que recaiu sobre o referido bem (termo de penhora ID 67034194). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o necessário para o cancelamento da penhora junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Colatina/ES. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à ação, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: UNITELHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME Endereço: Avenida dos Imigrantes, 419, ap. 403, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-040 Nome: MAURICIO LUIZ BROETTO Endereço: Avenida José Zouain, 155, APTO 1003, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 Nome: ISRAEL SIMONASSI Endereço: Avenida Brasil, 2448, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 Nome: ILOZA MARIA GUAITOLINI SIMONASSI Endereço: Rua Dália, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-760