Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA DA SILVA DAVID
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012019-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cuja pretensão da parte requerente é que seja declara a inexistência do contrato impugnado e a condenação por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido NU FINANCEIRA S.A, através do ID83288042, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica à contestação em ID88401117. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a requerida ser parte ilegítima, vez que o golpe sofrido pela autora foi praticado por terceiros. Conforme dispõe a Teoria da Asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são analisadas pelo juízo com base nas informações prestadas pelo requerente na inicial. Extrai-se dos autos que a autora foi vítima de golpe financeiro, atribuindo à requerida a responsabilidade por suposta falha na prestação do serviço. Diante disso, se a autora aponta o banco como responsável pela falha na segurança que permitiu a contratação de empréstimo e a transferência de valores, a pertinência subjetiva da lide está configurada. Portanto, a questão posta deverá ser objeto de análise em sentença de mérito, pelo que rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrada a existência de falha na prestação de serviço por parte da ré; 2) A regularidade da contratação do empréstimo impugnado nos autos; 3) Se houve danos morais à requerente e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
25/02/2026, 00:00