Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DALILA SIMOURA BELZ
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa. Assim entendo, pois, a produção de prova pericial se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer ou ter feito qual operação junto à parte requerida, inclusive negando qualquer relação jurídica com a parte adversa, contudo, a parte requerida traz aos autos alegação de que o contrato de cartão de crédito foi assumido pela requerente por meio de termo de adesão assinado eletronicamente, apresentando cópia de documento pessoal da parte requerente, a fotografia da parte requerente (ID 81331274-pág. 10), dados pessoais do signatário, data e hora da assinatura (22/02/2020 às 10h46min), ID do dispositivo (b95df28903dc5c5a), o que indica suposta abertura de conta e contratação de cartão de crédito. Diante dessas informações e da alegação da parte requerente, no sentido de que não realizou a contratação, e sabendo que a contratação do serviço junto a requerida é eminentemente digital, urge reconhecer que, para se apurar devidamente o alegado na petição inicial, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica por profissional de informática, a fim de rastrear o dispositivo que operacionalizou as transações por meio do número de IP, ID e localidade, atribuindo a esta demanda certa complexidade, indo de encontro a competência dos Juizados Especiais, segundo o artigo 3º da Lei 9.099/95. Ademais, a não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar do polo demandado a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito da parte autora, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o art. 373, II, do CPC, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988. Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho, de ofício, a preliminar terminativa para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC e 51, II, da Lei n. 9.099/1995. REVOGO a decisão provisória de ID 77507301. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010553-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00