Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITORIA CAFE & BISTROT LTDA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218, NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA - ES31193, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL - ES28203 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I. RELATÓRIO VITORIA CAFE & BISTROT LTDA ajuizou a presente ação em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega em apertada síntese que, que no dia 29/09/2022 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Sustenta que a interrupção ocorreu sem notificação prévia, impossibilitando o pagamento tempestivo das faturas de julho, agosto e setembro de 2022, das quais alega não ter tido ciência por falha no envio após alteração cadastral. Aduz que a ausência de energia causou prejuízos à sua atividade de padaria e bistrô, colocando em risco produtos perecíveis e impedindo vendas. Pleiteou, inicialmente, a antecipação de tutela para restabelecimento do serviço e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a requerida apresentou Contestação (ID 37701170), defendendo a legalidade da interrupção, alegando exercício regular de direito diante da inadimplência incontroversa. Afirmou que as notificações de débito e avisos de corte foram devidamente enviados nas faturas mensais, conforme comprovantes anexados. Sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID 45423938), reiterando a tese de falha na prestação do serviço por ausência de notificação específica e válida, argumentando que a ré não comprovou a entrega efetiva do aviso de corte. Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de novas provas, conforme certidão de decurso de prazo (ID 87893881). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente instruídos por prova documental. 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a autora, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de energia elétrica como destinatária final, e a ré se enquadra no conceito de fornecedora. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Da Legalidade da Suspensão e do Dever de Notificação A controvérsia reside na existência ou não de notificação prévia válida antes da suspensão do serviço por inadimplência. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 condicionam a interrupção do serviço à prévia notificação do usuário. Analisando as provas dos autos, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que os "Reavisos de Débito" foram impressos nas faturas com vencimento em 09/06/2022, 11/07/2022 e 09/08/2022. Tais documentos informavam explicitamente a existência de débitos e a data a partir da qual o fornecimento poderia ser suspenso (ex: "a partir de 13/07/2022"). Embora a autora alegue não ter recebido as faturas físicas, é dever do consumidor diligente buscar a segunda via pelos canais eletrônicos disponibilizados pela concessionária, especialmente quando usufrui do serviço e sabe da existência da contraprestação mensal. A inércia por três meses consecutivos (julho, agosto e setembro) configura negligência do consumidor. 3. Do Dano Moral No que tange aos danos morais pleiteados pela Pessoa Jurídica, a Súmula 227 do STJ admite sua ocorrência, mas exige a prova de abalo à honra objetiva (reputação empresarial). No caso em tela, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da EDP, que agiu em exercício regular de direito ao suspender o serviço de cliente inadimplente após a emissão de reavisos nas faturas. Sem ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031515-28.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO