Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RONALDO ACACIO GOMES
IMPETRADO: SAMARCO MINERACAO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007502-87.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO ACACIO GOMES em face de ato atribuído à SAMARCO MINERAÇÃO S.A., objetivando a anulação de decisão administrativa que indeferiu sua habilitação no Programa Indenizatório Definitivo (PID). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida — elegibilidade e critérios do PID no bojo do Acordo de Repactuação do Rio Doce — insere-se na competência da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 13.157/DF. A gestão e fiscalização dos recursos destinados à reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão possuem interesse direto da União e de suas autarquias, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Outrossim, registre-se a inviabilidade técnica de remessa eletrônica direta destes autos para a Seção Judiciária correspondente. Isto porque o Tribunal de Justiça do Espírito Santo utiliza o sistema PJe, ao passo que a Justiça Federal da 6ª Região (TRF6), competente para a região do dano em questão, opera majoritariamente com o sistema e-Proc, inexistindo interoperabilidade plena que garanta a integridade da transmissão dos dados processuais.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para o processamento do feito. Diante da impossibilidade técnica de remessa automática entre os sistemas PJe e e-Proc, ORIENTO a parte autora para que proceda ao protocolo de sua pretensão diretamente perante a Justiça Federal, instruindo o novo feito com as peças que entender pertinentes. Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com as baixas de estilo e anotações de praxe. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Diligencie-se. Publique-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito