Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ERALDO PILKER Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3139, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Advogado do(a)
REQUERENTE: ERALDO PILKER - ES31110 REQUERIDO (A): Nome: EDUARDO MATIAS GUIMARAES Endereço: Avenida Aurora Nunes de Oliveira, 07, QD 07, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-320 Advogado do(a)
REQUERIDO: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011029-96.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO MATIAS GUIMARÃES em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ERALDO PILKER, fundada em contrato escrito de honorários advocatícios, no qual foi pactuado o pagamento de percentual incidente sobre o valor de indenização a ser recebida pelo executado no âmbito do Programa de Indenização Definitiva – PID/Samarco. Sustenta o embargante, em síntese, ser pessoa de baixa escolaridade, afirmando não ter compreendido adequadamente as cláusulas contratuais, notadamente quanto ao percentual de honorários, razão pela qual alega a existência de vício de consentimento, ausência de transparência e nulidade ou inexequibilidade do título. Aduz, ainda, que revogou validamente o mandato antes da conclusão dos serviços, defendendo que os honorários seriam devidos apenas de forma proporcional, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Afirma, também, descumprimento contratual por parte do exequente, sustenta que eventual verba honorária seria de responsabilidade da Samarco e pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como pela improcedência da execução e rejeição do pedido de indenização por dano moral. O embargante requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado, o embargado ERALDO PILKER apresentou Manifestação de Oposição aos Embargos, na qual suscitou, preliminarmente, a rejeição liminar da insurgência por ausência de garantia do juízo, conforme certificado nos autos. No mérito, defendeu a plena validade e exequibilidade do contrato de honorários, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e que o resultado útil foi alcançado, tendo o embargante recebido a indenização. Sustentou que a revogação do mandato ocorreu de forma oportunista, após a consolidação do direito indenizatório, não afastando a exigibilidade integral dos honorários pactuados, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos, a manutenção da execução, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. Breve relatório, DECIDO: Inicialmente, apesar deste Juízo, em ocasiões anteriores, ter deferido medidas liminares de constrição de valores em ações de execução de honorários advocatícios, baseada em cláusula de penal, com o intuito de prestigiar a advocacia como função essencial à administração da justiça, houve a necessidade de revisão desse entendimento por ocasião da sentença proferida nos autos nº 5005404-18.2024.8.08.0030, especialmente à luz da orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, em consonância com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Juízo procedeu à revisão do entendimento anterior, seguindo a lógica de que a cláusula penal inserida em contratos de honorários advocatícios não é exigível nos casos de revogação ou renúncia do mandato, ainda que haja previsão expressa.
Trata-se de direito potestativo do cliente, insuscetível de restrição contratual. Com isso, observou-se que nessas hipóteses, a verba honorária eventualmente devida deve ser apurada em ação própria de arbitramento, observando-se o trabalho efetivamente desempenhado, a complexidade da causa e o tempo dedicado ao patrocínio da demanda. O que obsta o reconhecimento nesta via executiva, vez que o rito mostra-se inadequado para exigência diretamente dos valores pactuados a título de cláusula penal, ante a ausência de liquidez e certeza do crédito alegado. Assim, ainda que se reconheça o eventual direito ao recebimento de valores pelo(a) Advogado(a), tal fato não pode ser dirimido neste procedimento executivo, tratando-se de flagrante matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, inclusive, a qualquer tempo. Dessa forma, não é cabível o deferimento de medidas constritivas, tampouco tramitação do feito, sem o prévio contraditório e formação de título judicial. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios rescindido antecipadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula penal e a multa previstas nos dois contratos de honorários advocatícios são exigíveis em caso de rescisão antecipada; e (ii) averiguar se o título executivo extrajudicial que fixa os honorários sem considerar o trabalho efetivamente realizado é passível de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não é admissível cláusula penal/multa para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo o advogado remunerado proporcionalmente ao serviço prestado. 4. No caso, os contratos em questão previam a prestação de serviços advocatícios a serem realizados judicial e/ou administrativamente, o que não ocorreu, tendo a apelada denunciado a rescisão cerca de 50 dias após a assinatura. 5. A remuneração do advogado, embora devida, deve ser apurada em sede própria, não se admitindo a execução de valores fixados contratualmente com a necessidade de ampliação da prova, visando à comprovação do trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.858/SC, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041420-56.2020.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2021. (TJSC, Apelação n. 5028707-66.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50287076620198240038, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 25/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da ausência de liquidez e certeza do crédito perseguido, em razão da revogação do mandato e da necessidade de prévio arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Determino o imediato desbloqueio e liberação de quaisquer valores eventualmente constritos nos autos, inclusive aqueles alcançados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou equivalentes, expedindo-se as ordens necessárias com urgência. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO