Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
INTERESSADO: JOSE AFONSO FAVARATO Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0018340-44.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de José Afonso Favarato. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para composição do débito executado, mediante pagamento à vista da quantia renegociada, com previsão de quitação integral e pedido de homologação judicial. Posteriormente, o exequente noticiou nos autos o cumprimento integral do ajuste e a satisfação da obrigação, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por força do pagamento da dívida exequenda. Com efeito, o art. 924, II, do CPC dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, sendo desnecessária a prática de atos executivos adicionais após a comprovação do adimplemento. No caso concreto, inexistem controvérsias quanto ao cumprimento do acordo e à quitação do débito, circunstância que impõe o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. Quanto às custas processuais, eventual saldo remanescente deverá observar o princípio da causalidade, cabendo à serventia apurar a existência de pendências e promover as anotações necessárias. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas remanescentes. Ante o caráter consensual, bem como o adimplemento da avença, reputo por preclusa a oportunidade recursal, reconhecendo o trânsito em julgado deste comando. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 111, - lado par, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 Nome: JOSE AFONSO FAVARATO Endereço: Rua João Francisco Calmon, 595, - até 677 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-429
25/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
24/02/2026, 13:00
Homologada a Transação
23/02/2026, 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (INTERESSADO) e JOSE AFONSO FAVARATO (INTERESSADO)
23/02/2026, 18:30
Conclusos para julgamento
20/02/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 11:22
Decorrido prazo de JOSE AFONSO FAVARATO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.