Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SABRINA NESPOLI BELING, I. N. B. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561
EXECUTADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL WERNECK COTTA - RJ167373 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE GONCALVES BRODACZ - RS120747 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007955-95.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito de natureza alimentar (pensionamento). Na petição de ID 89743770, a parte exequente requer a fixação de penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada, com a nomeação de administrador judicial, a inclusão da exequente na folha de pagamento da empresa executada, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC e a designação de audiência de conciliação. Pois bem. A execução arrasta-se por período considerável sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação integral de seu crédito, em que pese as diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (ID 75703738) e restrições via RENAJUD. No tocante aos veículos localizados, a parte exequente demonstrou que estes possuem restrições diversas e alienações fiduciárias, o que torna a expropriação morosa e possivelmente infrutífera. Quanto ao pedido de penhora de faturamento, a medida encontra amparo no art. 866 do CPC o qual, em seu caput, consta a seguinte redação: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Da análise do referido dispositivo se extrai que a penhora de parte do faturamento é medida excepcional e subsidiária, visto que somente é cabível quando inexistente bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para adimplir o débito. Sobre a referida temática, inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida que e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 1666542/SP). Nesta senda tenho que restou evidenciada que as medidas tradicionais não lograram êxito na localização de ativos financeiros ou mesmo bens penhoráveis, restando evidenciada a sua inviabilidade para fins de satisfação da dívida. Assim, diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, bem como que os veículos localizados em nome da empresa executada não se prestam para adimplemento do crédito exequendo, e que os documentos fiscais acostados aos autos (ID 75703740), verifica-se que a empresa TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA permanece com cadastro ativo e em pleno funcionamento, auferindo renda de sua atividade, defiro o pedido da parte exequente de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Considerando a necessidade de preservação da capacidade de funcionamento da empresa, afigura-se justo e razoável que a penhora seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada, o que, a meu ver, atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da sua atividade empresarial, sem prejuízo de eventual revisão do percentual caso a parte executada comprove nos autos que esta inviabiliza a continuidade da sua atividade. Acerca do pedido de inclusão em folha de pagamento, o art. 533, § 2º, do CPC prevê tal faculdade ao magistrado quando a condenação envolver prestação de alimentos. Considerando que o título executivo judicial impôs o pagamento de pensão mensal aos exequentes e que a executada tem se furtado ao cumprimento voluntário, a inclusão direta em folha é medida assecuratória adequada para garantir o sustento imediato dos beneficiários. Por fim, quanto à audiência de conciliação, embora o juízo sempre incentive a autocomposição (art. 3º do CPC), observa-se que, no atual estágio processual e ante a resistência da executada, a designação do ato sem indícios de proposta concreta poderia ferir a celeridade processual. Contudo, nada impede que a parte executada apresente proposta nos autos a qualquer tempo. Ante a todo o aqui exposto: 1.DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA (CNPJ 00.360.051/0001-24). 1.1.Em atenção aos arts. 866, §2º e 3º c/c 869 do CPC, NOMEIO como depositário e administrador o sócio-administrador da empresa executada, Sr. LUIZ VALDIR TONELLI, o qual deverá ser intimado pessoalmente, por meio de Carta precatória, para: a) Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento e a forma de administração da penhora; b) A partir da ciência desta decisão, efetuar o depósito judicial da quantia correspondente a 10% do faturamento mensal até o quinto dia útil de cada mês, prestando contas mensalmente acompanhadas dos respectivos balancetes, sob as penas da lei. 1.2.Esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação, considerando que a parte executada encontra-se representada por patrono, terá início com a intimação desta por meio do seu advogado. 1.3.Caso o sócio administrador da empresa executada não cumpra com encargo, o ônus de depositário e administrador será exercido pela parte exequente e, se esta expressamente o rejeitar, venham os autos conclusos para nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá ser adianta pela parte exequente. 2.Determino que a executada TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LVT LTDA proceda à inclusão dos exequentes SABRINA NESPOLI BELING e I. N. B. em sua folha de pagamento, no valor correspondente à pensão mensal fixada na sentença, devendo comprovar a implementação da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.Intime-se a empresa executada pessoalmente, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, bem como por meio do seu patrono. 4.Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de reanálise caso as partes manifestem interesse conjunto ou apresentem minuta de acordo. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SABRINA NESPOLI BELING Endereço: Avenida Tomé de Souza, 937, - até 399 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-069 Nome: I. N. B. Endereço: Avenida Tomé de Souza, - até 399 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-069 Nome: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, - de 1407 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-011 Nome: TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI Endereço: Avenida Brasil, 12954, Sala A, Cordovil, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21012-350
18/03/2026, 00:00