Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: ORSELI ARAUJO LOURENCO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Torre 2 0207, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048498-25.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 640, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Advogados do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no ID 88211238, em consonância com o entendimento consolidado pelo Enunciado 157 do FONAJE, retificando, pois, o registro deste feito eletrônico, no que se refere ao novo valor atribuído à causa. Superada tal questão processual, denota-se, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 82877357, que a síndica subscritora do instrumento de mandato acostado ao ID 87951440 foi eleita para exercer tal encargo no período de 26/09/2024 a 25/09/2025, como se extrai da ata de assembleia geral extraordinária apresentada no ID 87951446 (fl. 08). Destarte, considerando que a presente lide executiva foi distribuída em 19/12/2025, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de cancelamento da distribuição desta demanda, nos termos do §2º, art. 104 do CPC/15. Atendida a determinação supra, cite-se o executado para todos os termos desta lide, cientificando-o de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito