Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024
REU: ROSILENE MONTEIRO FERREIRA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010043-79.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 91919736, convertendo o presente feito em ação executiva. Proceda-se à Secretaria com as alterações necessárias no sistema PJe. 2.Conforme pleiteado pela parte autora, procedi com a retirada da restrição judicial dos veículos constritos (espelho RENAJUD anexo). 3.Tendo em vista o retorno negativo do mandado Nº 5964052 (ID. 84490968), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do executado, notadamente indicando novo endereço para tal. 4.Indicado novo endereço, cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 5.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 6.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitidos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47754067 Petição Inicial Petição Inicial 24073115550976600000045416955 47754083 PLANILHA BV - ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Documento de comprovação 24073115550999400000045417771 47754084 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 24073115551018200000045417772 47754085 3 PROCURAÇÃO 2024-25 Documento de comprovação 24073115551044000000045417773 47754086 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 24073115551095300000045417774 47754087 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 24073115551130200000045417775 47754088 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 24073115551161900000045417776 47754089 CONTRATO - ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Documento de comprovação 24073115551193100000045417777 47754090 GRAVAME - ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Documento de comprovação 24073115551213100000045417778 47754091 NOTIFICAÇÃO - ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Documento de comprovação 24073115551230600000045417779 47754092 ROSILENE MONTEIRO FERREIRA - CUSTAS IN Documento de comprovação 24073115551251200000045417780 47754093 ROSILENE MONTEIRO FERREIRA - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24073115551271300000045417781 47754094 INFORMATIVO - TEMA 1132 - ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Documento de comprovação 24073115551289500000045417782 47830725 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080114513230900000045488632 50608293 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080208161451900000045513722 50608293 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080208161451900000045513722 50608293 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080208161451900000045513722 52122971 Mandado NÃO entregue: 5285087 Expediente: 7981862 Certidão 24100700110251500000049472968 52265542 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100815530615300000049606691 52876732 DESENTRANHAMENTO Petição (outras) 24101710405431800000050175185 61791970 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012318111972600000054875951 61791970 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012318111972600000054875951 62014236 Petição (outras) Petição (outras) 25012800103095600000055074637 62014237 50100437920248080030 Petição (outras) em PDF 25012800103104700000055074638 62014238 01procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103131000000055074639 62014239 02procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103152500000055074640 62014240 03substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103193500000055074641 62014243 04termodecessao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103218700000055074644 62014245 05atadeassembleia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103235500000055074646 62014246 06.ATA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103260900000055074647 62014248 07.ATA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012800103283200000055074649 63483786 Mandado NÃO entregue: 5501414 Expediente: 9570842 Certidão 25021900583799900000056405539 63807678 Decisão Decisão 25022416515327300000056690410 63807678 Decisão Decisão 25022416515327300000056690410 64642937 Petição (outras) Petição (outras) 25031010444005000000057381610 64642938 rosilenemonteiroferreira Petição (outras) em PDF 25031010444018000000057381611 68766651 Decisão Decisão 25051407533404300000060979533 68766651 Decisão Decisão 25051407533404300000060979533 69329102 Petição (outras) Petição (outras) 25052116344758100000061549231 69329963 rosilenemonteiroferreiramandado Petição (outras) em PDF 25052116344768600000061549241 78935277 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091907574438400000074647297 78935277 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091907574438400000074647297 84490968 Mandado NÃO entregue: 5964052 Expediente: 14018631 Certidão 25120501492141200000079852321 90107578 Petição (outras) Petição (outras) 26020521435007300000082724729 90107580 50100437920248080030 Petição (outras) em PDF 26020521435018800000082724730 90292357 RENAJUD RESTRIÇÃO CIRCULAÇÃO_5010043-79.2024.8.08.0030 Certidão - RENAJUD 26022405575931700000082891670 90292353 Decisão Decisão 26022405580013000000082891666 90292353 Decisão Decisão 26022405580013000000082891666 91919736 Petição (outras) Petição (outras) 26030510295797200000084375781 91919737 rosilenemonteiroferreiraconversao Petição (outras) em PDF 26030510295807000000084375782 92366814 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001121954300000084793217 Nome: ROSILENE MONTEIRO FERREIRA Endereço: Rua Mato Grosso, S/N, Santo Antônio, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-835