Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SAMPAIO MODA PRAIA EIRELI, ILTON FERREIRA SAMPAIO, ELTON DE SOUZA SAMPAIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012908-95.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no ID 76602690 em face da sentença de ID 75923678, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (indeferiu a petição inicial). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando, em síntese, que os pressupostos processuais foram atendidos e que a extinção prematura viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer um dos vícios acima mencionados. A sentença combatida foi clara e exauriente ao fundamentar que foi concedida à parte exequente a oportunidade devida para a regularização de vício sanável, contudo, a parte quedou-se inerte ou apresentou cumprimento defeituoso. Ressalte-se, por oportuno, que a instrumentalidade das formas e o princípio da cooperação não podem ser invocados como salvo-conduto para o descumprimento reiterado de ordens judiciais ou para a desídia no atendimento aos pressupostos processuais. O processo é uma marcha para frente, pautada pela preclusão, e a sua eternização por falhas sucessivas da parte autora é incompatível com a celeridade e a segurança jurídica. Nesse contexto, a irresignação do embargante denota nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida por não concordar com o desfecho processual. Sabe-se, todavia, que os embargos de declaração não se prestam para o reexame de provas ou para a alteração do convencimento do magistrado quando este já declinou as razões de decidir. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve registrar sua insatisfação através da via recursal pertinente, e não por meio de aclaratórios que não visam senão retardar o trânsito em julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71139675 Petição Inicial Petição Inicial 25061714512401800000063166992 71139677 1 - INICIAL DE EXECUCAO - SANTANDER Petição inicial (PDF) 25061714512459600000063166993 71139680 2 - PROCURAÇÃO 2025.2 Documento de comprovação 25061714512570300000063166995 71139681 3 - ESTATUTO SANTANDER Documento de comprovação 25061714512737800000063166996 71139682 4 - CONTRATO Documento de comprovação 25061714512776100000063166997 71139684 5 - EXTRATO Documento de comprovação 25061714512806100000063166999 71139688 6 - PLANILHA Documento de comprovação 25061714512835000000063167003 71787669 Inicial - Emenda Petição (outras) 25062713283109700000063744112 71787671 1 - 3314050_27-06-2025_10-04-19_3821189360 Petição (outras) em PDF 25062713283119700000063744114 71787673 2 - 1022508 - CUSTAS INICIAIS TJES - 27-06 Documento de Identificação 25062713283137900000063744116 72056410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070117330834000000063981849 72056410 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070117330834000000063981849 72174100 Petição (outras) Petição (outras) 25070308323811800000064088329 72174102 15453243-02dw-3318083_02_procuracao_01 Documento de comprovação 25070308323836300000064088331 74709300 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072804210327000000065640953 75923678 Sentença Sentença 25081221525705500000066670384 75923678 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081221525705500000066670384 76602690 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082113414564100000067290293 76602691 16488672-01dw-3362500_01_embargos de declaracao_01 Embargos de Declaração em PDF 25082113414571500000067290294 76602693 16488672-02dw-3362500_02_procuracao_01 Documento de comprovação 25082113414593100000067290296 76630352 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082117293128400000067315245 78131162 Decisão Decisão 25092516094821700000074036597