Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCES SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Tratou-se de embargos de declaração interpostos pela Requerente MARIA DAS MERCES SANTOS no ID 90099982, alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 88527854. Em que pesem argumentos da embargante, verificou-se que os mesmos apontavam vício inexistente, não assistindo razão à recorrente. Verificou-se que embargos não indicavam real contradição, omissão ou obscuridade no julgado, mas simplesmente externavam razões de desconformidade com a valoração do julgador e o resultado da lide. Desta forma, verificou-se que embargante não pretendia corrigir imprecisões do texto, e sim contestar entendimento adotado. Cumpriu-se destacar que embargos de declaração possuem objeto textual limitado: não visam atacar valoração de provas ou convencimento do magistrado, mas sanar defeitos na expressão do julgado que tornem decisão incompreensível ou incompleta quanto aos limites da lide. Se interessada compreendia o texto, mas não concordava com argumento ali expresso, ou entendia que houve erro na análise probatória quanto à contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), deveria utilizar via recursal própria para que Colegiado reanálise provas dos autos.
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES SANTOS Endereço: Rua Jose Joaquim Do Carmo, 38, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-380 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
Mandado - PROCESSO Nº 5010630-27.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID 90099982, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos aduzidos acima, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Outrossim, considerando a existência de Recurso Inominado interposto (ID 88673581) e a apresentação de Contrarrazões (ID 89096761), DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Colegiado da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, para regular processamento e julgamento do recurso. INTIMEM-SE. MM. Juiz de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
28/04/2026, 00:00