Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSÓRCIO CONSTRUCAP - CEC, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, CONSTRUTORA C.E.C. LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0030021-29.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CONSÓRCIO CONSTRUCAP - CEC em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES (sucessor do IOPES), visando ao recebimento de valores decorrentes de suposto desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. O feito encontrava-se em fase instrutória. As partes compareceram aos autos (ID 89004063) informando a composição amigável do litígio e acostaram o Termo de Acordo (ID 89004064), celebrado no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos. No referido instrumento, as partes transacionam sobre o objeto da lide, outorgando quitação plena e recíproca quanto aos fatos narrados na inicial e eventuais reconvenções, estabelecendo obrigações específicas quanto ao pagamento de honorários periciais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio (art. 840 do Código Civil). No âmbito da Fazenda Pública, a autocomposição é estimulada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 174), desde que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, observados os requisitos legais e a autorização administrativa competente. No caso em apreço, eis que as partes estão devidamente representadas. Vê-se que o DER-ES firmou o acordo por meio da Procuradoria Geral do Estado, com expressa menção à autorização administrativa (Processo Administrativo E-DOCS 2025-2FCJL). Ademais, nota-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais decorrentes de contrato administrativo, passíveis de transação. Logo, verifico a regularidade formal do acordo acostado no feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes acostada no ID 89004064, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 128.231,39 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), conforme Cláusula Segunda do acordo. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, Dr. Rodolfo Gomes da Cunha Laranja, referente à totalidade do saldo remanescente, com os acréscimos legais da conta judicial. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte Autora, conforme pactuado. Contudo, ISENTO a parte autora de tal pagamento, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, em que se dispensa de custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devida à PGE/ES (R$ 150.000,00), na forma pactuada na Cláusula Terceira do acordo (depósito no Fundo de Aparelhamento da PGE), cabendo ao Ente Público fiscalizar o adimplemento e promover eventual execução em via própria, se necessário e também observar o Tema 510 do Colendo STF, quanto ao teto remuneratório constitucional dos procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo querido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as baixas devidas. Diligencie-se. Vitória, 23 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO