Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ROSANEA MEZABARBA VIEIRA CUNHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005558-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ROSANEA MEZABARBA VIEIRA CUNHA propôs a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que, quando exercia atividade laborativa de natureza braçal na função de limpadora de vidros/serviços gerais, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura no punho direito, com consolidação lesiva e redução permanente de sua capacidade para o labor habitual. Aduziu, em síntese, que foi admitida pela empresa LJC Limpeza e Multiserviços Ltda., encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social à época do evento danoso; que percebeu auxílio-doença acidentário no período de 06/01/2018 a 06/04/2018, sob o NB 621.470.259-5; que houve indeferimento do pedido de prorrogação em 19/03/2018 e, posteriormente, indeferimento de novo requerimento em 07/05/2018, sem que a autarquia promovesse a conversão para auxílio-acidente, apesar da persistência da sequela. Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a implantação do benefício desde 07/04/2018, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, consectários legais e honorários advocatícios. Proferida decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, precisamente para apuração da eventual existência de sequela permanente e da consequente redução da capacidade laborativa, com observância da sistemática do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 71967534, suscitando, preliminarmente, suposto não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria pedido administrativo apto a demonstrar pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Realizada a perícia judicial, a expert nomeada por este Juízo, Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, concluiu no ID 90795104 que a autora apresenta sequela de fratura de rádio distal direito, decorrente de acidente de trabalho típico, com limitação funcional permanente. O laudo registrou, de forma objetiva, “redução moderada da flexão e dorsiflexão” do punho direito, além de diminuição leve da força de preensão, assentando que tais achados repercutem diretamente sobre a atividade outrora desempenhada pela demandante. Ao final, a perita foi categórica ao consignar “incapacidade permanente para atividade habitual”. Após a juntada do laudo, a parte autora manifestou-se reiterando o pedido de procedência, ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação específica. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a ostentar sequelas aptas a reduzir sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. A alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 não se sustenta. O próprio iter processual demonstra, sem margem para hesitação, que este Juízo observou a técnica procedimental legalmente exigida, determinando a realização de perícia judicial como providência antecedente à angularização plena da fase instrutória e fazendo constar, de modo expresso, que o prazo de resposta do INSS seria contado da intimação do laudo. Não há falar, pois, em violação ao referido dispositivo, mas, ao revés, em sua fiel concretização. A preliminar, nesse particular, traduz mera resistência formal, despida de substrato concreto de nulidade ou prejuízo. Também não procede a tese de ausência de interesse de agir. A autora recebeu auxílio-doença acidentário sob o NB 621.470.259-5, tendo, ademais, sofrido indeferimento de pedido de prorrogação e posterior negativa administrativa de novo benefício. Tal quadro revela, de forma inequívoca, a existência de relação jurídico-previdenciária previamente instaurada e de pretensão resistida suficientemente configurada. Em demandas como a presente, não se exige que o segurado peregrine indefinidamente pela via administrativa para obter prestação que, em tese, já deveria ter sido examinada pela própria autarquia quando da cessação do benefício incapacitante antecedente. Noutro giro, o auxílio-acidente não constitui prestação autônoma desconectada do histórico previdenciário antecedente; antes, emerge justamente da consolidação das lesões remanescentes após o período de incapacidade temporária. O indeferimento da prorrogação e a não conversão administrativa do benefício, em contexto de sequela persistente, bastam para demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas as questões preliminares, o mérito favorece integralmente a autora. Registro, por oportuno, que o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, adentro no terreno meritório. Pois bem. O auxílio-acidente exige, em essência, a presença cumulativa de quatro pressupostos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Todos esses requisitos, no caso concreto, emergem de modo robusto do acervo probatório. A qualidade de segurada, ao tempo do infortúnio, está satisfatoriamente comprovada pela documentação funcional e previdenciária acostada à inicial, bem como pelo próprio histórico administrativo da autarquia, que concedeu à autora auxílio-doença acidentário a partir de 06/01/2018. A concessão do benefício anterior, longe de ser elemento neutro, opera como dado de elevada significação probatória, pois evidencia o reconhecimento administrativo pretérito tanto da filiação previdenciária quanto da repercussão laboral do evento lesivo. A ocorrência do acidente de trabalho, por sua vez, também restou demonstrada. O laudo pericial consignou que a demandante, no exercício da função de limpadora de vidros/serviços gerais, sofreu queda de própria altura ao descer rampa interna do condomínio em que laborava, durante a retirada de lixo, sobrevindo fratura de rádio distal direito. A perita foi expressa ao responder que a causa provável do diagnóstico foi “acidente de trabalho” e que a doença ou lesão “decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho”. Tal conclusão harmoniza-se com a narrativa inicial, com a documentação médica contemporânea ao evento e com o benefício acidentário anteriormente deferido. A consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa habitual constituem, de igual modo, pontos resolvidos de forma segura pela prova técnica judicial. A expert descreveu, no exame físico, que a autora apresentava limitação funcional do punho direito, com diminuição da mobilidade e da força de preensão. Mais do que isso, esclareceu que a atividade desempenhada à época do acidente exigia “movimentos repetitivos de flexão, extensão e desvios radial e ulnar do punho”, além de força de preensão manual constante, sustentação de carga e elevação do membro superior para limpeza de vidros. Em contraste com essas exigências biomecânicas, registrou a presença de “redução moderada da flexão e dorsiflexão do punho direito e diminuição leve da força de preensão”, concluindo que “há restrições a atividades que requeiram força dos membros superiores”. Esse ponto merece especial relevo. O benefício de auxílio-acidente não exige incapacidade total, absoluta ou omniprofissional. A lei tutela situação mais específica e, ao mesmo tempo, mais singela: a diminuição definitiva da aptidão para o labor habitual. Não se trata de saber se a autora ainda pode, em abstrato, desempenhar alguma atividade remunerada;
cuida-se de verificar se, após a consolidação da lesão, passou a exercer sua ocupação de origem em condições inferiores às anteriores, com maior esforço, menor rendimento ou restrições funcionais objetivas. E a resposta do laudo, aqui, é afirmativa e contundente. A prova técnica judicial, aliás, não se limita a acolher queixas subjetivas. Ao enfrentar expressamente a divergência com o laudo administrativo, a perita afirmou que “a existência de limitação mensurável da amplitude de movimento e redução de força constitui dado clínico objetivo, não se tratando de mera queixa subjetiva”. Assentou, ainda, que “a sequela identificada compromete precisamente os movimentos e esforços biomecânicos exigidos na atividade laborativa habitual”. Tais passagens são particularmente eloquentes, porque afastam, com base científica, a tentativa de reduzir o quadro da autora a desconforto inespecífico ou dor sem substrato funcional demonstrável. Há, em verdade, sequela mensurável, permanente e laboralmente relevante. Deveras, a resposta pericial aos quesitos do INSS robustece ainda mais a convicção judicial. Ao ser indagada se a lesão incapacita a autora para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, a expert consignou que “a sequela tornou a periciada incapacitada para a realização da atividade laboral que desempenhava na época do acidente devido a limitação moderada da flexão e dorsiflexão do punho direito e diminuição da força de preensão manual de sua mão dominante”. Em seguida, ao tratar da data de início da lesão e da incapacidade, registrou que ambas remontam ao acidente típico ocorrido em 23/12/2017, acrescentando que a incapacidade temporária então instaurada “se perpetuou com a evolução desfavorável da lesão”. Não se trata, pois, de redução episódica ou transitória, mas de quadro consolidado, estável e remanescente. Cumpre notar, ainda, que o laudo foi produzido por profissional habilitada, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, mediante análise documental, exame físico e estudo das atividades da autora, não havendo nos autos qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação substancial ao laudo, deixando escoar o prazo respectivo sem insurgência específica. Em tal contexto, não há razão jurídica para que o Juízo se afaste da prova técnica oficial, sobretudo quando esta se revela coerente, fundamentada e inteiramente compatível com os demais elementos do processo. O termo inicial do benefício também não enseja dúvida. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A própria petição inicial aponta como termo inicial o dia 07/04/2018, e o laudo pericial consignou que a autora gozou de benefício previdenciário acidentário até 06/04/2018. Logo, é a partir de 07/04/2018 que se impõe a implantação do auxílio-acidente, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede o ajuizamento da ação. No que toca à renda mensal inicial, assiste razão à autora quanto ao critério jurídico de cálculo, pois o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, ex vi do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nada obstante, a exata quantificação da RMI e das parcelas pretéritas deverá observar os parâmetros previdenciários incidentes e o histórico contributivo efetivamente apurável em fase de cumprimento, não sendo recomendável, em sede de sentença condenatória, cristalizar valor nominal sem a devida conta administrativa e judicial exauriente. Reconhece-se, portanto, o direito ao benefício segundo o critério legal, relegando-se a apuração aritmética do quantum ao momento processual próprio. Os consectários legais deverão observar a disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente, inclusive a taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando cabível. Quanto aos honorários advocatícios, presente a sucumbência integral do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, critério que se revela proporcional, adequado à natureza da causa e compatível com a consolidada orientação aplicável às demandas previdenciárias. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão da sequela permanente decorrente de acidente de trabalho; (ii) condenar o INSS a implantar o benefício em favor da autora, com termo inicial em 07/04/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (iii) condenar o réu ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, com apuração em fase de cumprimento de sentença; (iv) deferir a tutela específica e determino que a autarquia ré promova a implantação do benefício, no prazo legal, comprovando-se nos autos. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem custas, na forma da lei. Não se vislumbra hipótese de remessa necessária, à vista do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da Dra. Perita. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -