Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000156-92.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. A Executada compareceu espontaneamente aos autos (id. 75381067 e id.76053156), suprindo a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Na oportunidade, nomeou à penhora a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751539432000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 1.937.521,06, com vigência até 13/08/2030. O Estado Exequente impugnou a garantia ofertada (id. 75984650), alegando, em síntese, que o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ e art. 151 do CTN). Requereu a rejeição da oferta e o prosseguimento da execução com a penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD). 1. Do Comparecimento Espontâneo e Regularidade da Garantia Inicialmente, dou por citada a Executada, diante do comparecimento espontâneo aos autos e da constituição de advogado com poderes específicos, conforme procuração de ID 75381071. No mérito da controvérsia, assiste razão parcial à Executada. Embora o Estado alegue que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário (o que de fato exige depósito integral em dinheiro, conforme Súmula 112/STJ), tal argumento não impede a aceitação do seguro para fins de garantia do juízo, viabilizando a oposição de defesa e evitando atos expropriatórios diretos. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), alterada pela Lei nº 13.043/2014, equiparou expressamente o seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” Ademais, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reforça em seu art. 835, § 2º, que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro para fins de substituição da penhora. 2. Da Recusa da Fazenda e do Princípio da Menor Onerosidade A recusa da Fazenda Pública à oferta de seguro garantia deve ser justificada em elementos concretos de inidoneidade da apólice ou da seguradora, o que não ocorreu no caso. A apólice apresentada (ID 76053157) cobre o valor integral da dívida, possui prazo de vigência determinado com cláusula de renovação e foi emitida por seguradora regular perante a SUSEP. O indeferimento da garantia idônea para proceder ao bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), como requer o Exequente, violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), impondo gravame desnecessário à atividade empresarial da Executada, uma vez que o crédito já se encontra integralmente assegurado pela apólice. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: "A Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia ofertados, se estes atendem aos requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgInt no REsp 1.936.728). Portanto, acolho o seguro garantia para fins de segurança do juízo, ressalvando, contudo, que tal aceitação não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), mas apenas de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que integral a garantia, conforme art. 206 do CTN. Ante o exposto: 1.ACOLHO a oferta da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751539432000 como garantia da presente execução, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º, da LEF). 2.INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online (SISBAJUD) formulado pela Exequente, ante a existência de garantia idônea e o princípio da menor onerosidade. 3.LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora/Garantia nos autos. 4.Formalizada a penhora, INTIME-SE a Executada, por seu patrono, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 5.Intime-se a Fazenda Pública desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito Ofício DM 041/2026