Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA IZALNETE GOMES
RÉU: BANCO BMG S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007399-59.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Izalnete Gomes em face de Banco BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter celebrado ou utilizado. Compulsando-se os elementos coligidos aos autos, notadamente em cotejo com as informações extraídas do sistema PJe, este Juízo identificou a ocorrência de práticas processuais destoantes da normalidade. Verificou-se que a parte autora, assistida pelos mesmos patronos, promoveu a fragmentação de sua pretensão em três demandas distintas e simultâneas contra o mesmo réu, todas distribuídas em 22/07/2025, em curto lapso temporal: (i) Processo n. 5007390-97.2025.8.08.0021, distribuído às 09h41min, já extinto por sentença em 24/01/2026; (ii) Processo n. 5007391-82.2025.8.08.0021, distribuído às 10h04min, igualmente extinto por sentença em 13/02/2026; (iii) o presente feito, Processo n. 5007399-59.2025.8.08.0021, distribuído às 11h18min. Instada a se manifestar (ID 80900029), a parte autora apresentou petição no ID 83869813. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre enfatizar que o direito de ação e o acesso à Justiça, embora assegurados pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exercem em regime de irresponsabilidade. O acesso à Justiça constitui direito fundamental de estatura constitucional; todavia, o seu exercício não se dá de forma irrestrita ou imune a parâmetros de correção, devendo observar, necessariamente, os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). A instrumentalização disfuncional do processo, com finalidade meramente arrecadatória — e mediante a criação artificial de múltiplos feitos para uma controvérsia unitária — não apenas onera indevidamente o serviço público jurisdicional, mas também prejudica a coletividade, ao comprometer a eficiência, a isonomia e a efetividade da prestação jurisdicional. A utilização do aparelho jurisdicional — recurso público por natureza finito — deve ser compatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da isonomia no acesso ao serviço judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF). A tutela jurisdicional exige organização, previsibilidade e integridade decisória; por isso, o ordenamento desestimula a multiplicação desnecessária de processos e prestigia a solução integral do mérito e a concentração de controvérsias. A própria arquitetura do Código de Processo Civil, ao permitir a cumulação de pedidos (art. 327), a reunião de ações conexas e continentes (arts. 55 e 56), bem como ao reforçar a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), traduz opção legislativa inequívoca: o processo deve servir à pacificação social com racionalidade, e não à pulverização deliberada do conflito. À luz desse marco normativo, a conduta verificada nos autos revela inequívocos contornos de fragmentação artificial do litígio. A parte autora, representada pelos mesmos patronos, ajuizou três ações simultâneas, contra o mesmo réu, na mesma data, em curto intervalo de tempo, todas assentadas no mesmo núcleo fático-jurídico: alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados à contratação de cartão de crédito com RMC. Não se trata, portanto, de pluralidade legítima de pretensões autônomas, nem de eventos distintos; ao revés, identifica-se a decomposição voluntária de uma controvérsia unitária em múltiplos feitos, com manifesta aptidão para gerar decisões potencialmente incongruentes, duplicidade de atos processuais e replicação de custos judiciais, em detrimento da coerência e da eficiência do sistema. A gravidade do expediente não reside apenas na multiplicação formal de processos, mas em seu efeito sistêmico: (i) desorganiza a gestão judicial e onera desnecessariamente a máquina pública; (ii) impõe ao réu custos de defesa reiterados e potencialmente redundantes, afetando a paridade de armas; (iii) eleva, de modo artificial, a probabilidade de condenações repetidas em danos morais e de fixação multiplicada de honorários sucumbenciais, criando incentivo econômico incompatível com a boa-fé; e (iv) compromete a integridade das decisões, ao fracionar o exame de fatos e fundamentos que deveriam ser apreciados de forma una e coerente. Em suma, a fragmentação deliberada transforma o processo em meio de vantagem, e não em instrumento de composição justa do conflito. Por isso, o que se observa não é o exercício regular do direito de ação, mas a instrumentalização do processo com finalidade desviada, enquadrando-se no conceito de abuso do direito processual. O CPC não tutela a conduta daquele que, sob pretexto de acesso à Justiça, promove a litigância em série e a dispersão artificial da mesma controvérsia. Ao contrário, a legislação confere ao magistrado poderes para conduzir o processo de modo a prevenir e reprimir comportamentos atentatórios à dignidade da Justiça e à boa ordem processual (arts. 139, II, III e IX; 77; 80; 81 do CPC). A jurisdição, precisamente por ser função pública, não pode compactuar com práticas que comprometam sua legitimidade e sua capacidade de entrega tempestiva de tutela à coletividade. Nesse panorama, mostra-se particularmente pertinente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, cuja razão decisória reafirma o dever do julgador de atuar preventivamente diante de indícios de litigância abusiva e de demandas artificialmente estruturadas, adotando providências para resguardar a seriedade do processo e evitar sua utilização disfuncional. Ainda que o repetitivo trate, em específico, da necessidade de documentos mínimos, a mensagem normativa que dele se extrai é mais ampla: o processo não pode ser utilizado como indústria de demandas, nem como meio de produção seriada de resultados por estratégias de replicação e fragmentação. No mesmo sentido, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça identifica o fatiamento de demandas idênticas como relevante indicativo de litigância abusiva e orienta os órgãos jurisdicionais a adotarem respostas proporcionais e adequadas para conter a multiplicação artificial de feitos. A atuação judicial, aqui, não é punitivista, mas profilática e institucionalmente necessária: visa preservar a eficiência do serviço judiciário, a isonomia de tratamento entre jurisdicionados e o regular funcionamento do sistema. Diante disso, a extinção do presente feito se impõe como medida juridicamente adequada e proporcional, pois: (a) evita a duplicação injustificada de atos processuais; (b) impede que a mesma controvérsia seja apreciada de forma compartimentada e potencialmente contraditória; (c) desestimula a utilização do Judiciário como instrumento de multiplicação artificial de vantagens econômicas; e (d) reafirma a força normativa dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, indispensáveis à legitimidade da tutela jurisdicional. Por fim, a reiteração desse padrão de conduta, somada à padronização de peças e à propositura simultânea de ações com identidade substancial de causa de pedir e pedido, reforça o caráter abusivo do comportamento e evidencia que a fragmentação não decorreu de equívoco justificável, mas de opção estratégica consciente. Nessa linha, a jurisprudência tem rechaçado a cisão artificial de pretensões homogêneas, por reconhecer que o fracionamento imotivado do litígio — sobretudo quando reiterado e operacionalizado mediante peças padronizadas — desvirtua a função constitucional do processo, compromete a racionalidade do sistema e vulnera os deveres de lealdade e cooperação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acerto, tem assentado que a multiplicação injustificada de demandas, a partir de um mesmo substrato fático e jurídico, configura abuso do direito de ação e impõe resposta da justiça apta a preservar a integridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Veja-se: EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP, Apelação Cível n. 10030149020248260306, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024, Data de Publicação: 27/11/2024) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento indevido de ações. Mesmas partes e contratos distintos. Litigância predatória. Abuso do direito de ação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Deijanira Custódio contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender configurada a conexão entre a presente demanda e outro feito anteriormente distribuído, ambos ajuizados contra Banco Pan S.A., com identidade das partes e semelhança da causa de pedir, variando apenas o número dos contratos discutidos. A autora alegava desconhecer empréstimo consignado firmado de forma digital e requeria declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro, indenização por danos morais e produção de prova pericial. A sentença reconheceu fracionamento artificial de pretensões e indicativos de litigância predatória. Em apelação, a autora sustentou nulidade da sentença por ausência de conexão entre os processos, violação ao contraditório, ampla defesa e aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, requerendo o prosseguimento regular da ação com a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se houve fracionamento artificial de pretensões a justificar a extinção sem resolução do mérito, ante a identidade da causa de pedir entre ações com as mesmas partes e fatos-base semelhantes; (ii) Estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) Determinar se é cabível a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJSP e os enunciados da EPM (Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 06) autorizam a extinção sem resolução do mérito quando verificado fracionamento artificial de pretensões relativas à mesma relação jurídica ou a contratos sucessivos, como mecanismo de repressão à litigância predatória. A autora ajuizou duas ações contra o mesmo réu, com identidade substancial da causa de pedir, variando apenas o número dos contratos e o tipo de assinatura (física ou digital), com pedidos essencialmente idênticos, o que caracteriza abuso do direito de ação e sobrecarga indevida ao Judiciário. O indeferimento da petição inicial, diante da não inclusão dos pedidos em uma única ação, observa o disposto no art. 485, I, do CPC, e encontra respaldo nas boas práticas processuais indicadas pelo CNJ (Recomendação nº 159/2024) e pelas diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça. Não há nulidade na sentença por violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a autora foi intimada a se manifestar e alegar eventual inexistência de conexão entre as ações, tendo tido oportunidade de se contrapor à extinção, o que afasta qualquer vício processual. A produção de prova pericial não se mostra necessária neste momento, uma vez que a extinção se baseou em vício processual prévio (fragmentação indevida de ações), sendo cabível a reunião das pretensões na ação previamente distribuída, conforme entendimento consolidado do TJSP. Em razão do não provimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, é devida a fixação de honorários sucumbenciais à parte apelada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de demandas com identidade de partes e causa de pedir é medida legítima para prevenir decisões conflitantes e evitar litigância predatória. 2. O fracionamento artificial de pretensões em ações distintas configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A extinção processual sem análise de mérito não viola o contraditório nem a ampla defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80, III, 85, § 2º, 139, III e IX, 485, I, e 1.026, § 2º; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 06; Comunicado CG nº 02/2017. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000409-87.2025.8.26.0646, rel. Ernani Desco Filho, j. 16/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1034134-36.2024.8.26.0506, rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1023017-92.2024.8.26.0071, relª Rosana Santiso, j. 28/08/2025; STJ, REsp 1.753.990/DF, relª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/12/2018. (TJSP, Apelação Cível: 10006064920258260482, relª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2025, Data de Publicação: 13/10/2025) Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO. O não atendimento à ordem judicial no prazo concedido de juntada de documentos complementares aptos à comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais contraria a afirmação contida na declaração de hipossuficiência financeira. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. A ausência de emenda da inicial para esclarecer o fato que ensejou a propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial. O fracionamento de ações em face da mesma instituição com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, dá ensejo ao reconhecimento de litigância predatória. Extinção do feito sem análise do mérito que deve ser mantida, com a a condenação ao pagamento das custas corretamente arbitrada. Sentença amparada no Comunicado CG nº 424/2024 que fez publicar Enunciados com orientações a serem adotadas em casos em que se verifica o abuso do direito de litigar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 10480275420248260002, rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025, Data de Publicação: 11/03/2025) Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, em razão do fracionamento abusivo de demandas, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em harmonia com os arts. 5º, 6º, 77, 80 e 139 do CPC e com as diretrizes estabelecidas na Recomendação n. 159/2024 do CNJ (arts. 1º, parágrafo único, e 2º, e item 6 do Anexo A). Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a inexistência de formação da relação jurídico-processual, não tendo havido angularização válida do contraditório. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Espírito Santo (OAB/ES), encaminhando-se cópia desta sentença e das petições iniciais do presente feito e dos processos apensos, para ciência e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis, conforme já determinado no ID 74837432. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -