Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WALTER DA SILVA VIANA
Réus: ESPÓLIO DE SIDNEY JAVARINI SANT'ANNA (representado por INEZ PRATES SANT'ANNA) e JACILENE PRATES DE SOUZA SANT'ANNA Processo nº: 0009919-87.2019.8.08.0021 Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer
Autor: WALTER DA SILVA VIANA
Réus: ESPÓLIO DE SIDNEY JAVARINI SANT'ANNA (representado por INEZ PRATES SANT'ANNA), JACILENE PRATES DE SOUZA SANT'ANNA e TATIANA LORENZUTTI VIANA - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento conjunto da ação registrada sob o n. 0009919-87.2019.8.08.0021 e do processo de n. 0004568-02.2020.8.08.0021, com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Do saneamento conjunto. Como se vê dos autos, cuidam as ações em análise de demandas conexas envolvendo as mesmas partes e idêntico substrato fático-jurídico. Segundo relata o autor, na ação possessória, este é usufrutuário de terreno localizado aos fundos da residência dos requeridos, em razão de contrato de permuta datado de 28/01/2014, bem como de uma gleba de terras, com área de 1.850 m² (mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), conforme cessão onerosa de direitos hereditários e outras avenças, datada de 08/07/2014. Afirma que, em 22/08/2020, foi impedido de exercer livremente sua posse sobre o terreno objeto do contrato de permuta, porquanto os réus obstaculizam a realização de benfeitorias em seu terreno, bem como a realização de limpeza. Aduz, ainda, que os réus construíram uma cerca, que torna o imóvel acessível apenas através de uma passagem estreita, impedindo, também, o livre exercício da posse sobre a gleba de terras objeto da cessão onerosa, afirmando, por fim, que os réus, em 2016, empreenderam ato semelhante, quando do ajuizamento da demanda n. 0002788-66.2016.8.08.0021, ocasião na qual retiraram a cerca existente no imóvel. Pretende o demandante, portanto, ser mantido na posse sobre os imóveis descritos na peça de ingresso, bem como sejam os réus compelidos a retirarem a cerca existente no local e condenados, a título de perdas e danos, ao pagamento do montante total equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na demanda registrada sob o n. 0009919-87.2019.8.08.0021, de cunho declaratório, e ajuizada pelo mesmo autor, este pretende garantir seus direitos sobre os mesmos imóveis descritos na inicial possessória, especialmente no que se refere ao contrato de permuta. Afirma o autor, naqueles autos, que os requeridos ingressaram com demanda de obrigação de fazer sob o n. 5002335-78.2019.8.08.0021, em face da terceira requerida, alegando o descumprimento do contrato de permuta, o que não corresponderia a realidade. Vê-se, assim, que, no bojo da ação declaratória, o requerente busca o reconhecimento e o cumprimento forçado de contrato de permuta e cessão de direitos hereditários celebrados em 2014, dos quais alega ser o real beneficiário e usufrutuário. Enquanto isso, nos autos da ação possessória, pugna pela manutenção da posse sobre a área de 1.850m², localizada na denominada Estrada Fazenda do Campo, encartada nos referidos instrumentos, sustentando que os réus vêm turbando seu direito de passagem com a edificação de cercas e a promoção de queimadas irregulares. É evidente, nesse sentido, que o julgamento da ação possessória influirá, indiscutivelmente, no julgamento da outra demanda, e vice-versa, razões pelas quais, em prestígio à economia processual e visando obstar provimentos jurisdicionais conflitantes, passo a proferir decisão saneadora conjunta. II. Da tutela de urgência incidental no bojo da ação de nº 0004568-02.2020.8.08.0021. No curso do processo, o autor reiterou pedido de tutela provisória, ao argumento de que vem sofrendo constrição em seu direito de ir e vir, a partir da ação da parte demandada que, após os conflitos e desentendimentos, vem promovendo modificações no imóvel litigioso, bem como o impedindo de acessar o local com seu veículo, pelo que necessitou, inclusive, firmar contrato de permuta com terceiro para fins de viabilização da passagem. Relata, ainda, um clima de animosidade crescente, que teria culminado, inclusive, em incêndio criminoso em parte da vegetação de sua propriedade. Ratifico, pois, a decisão proferida no ID 77736880, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o ESPÓLIO DE SIDNEY JAVARINI SANTANNA, representado por suas sucessoras JACILENE PRATES DE SOUZA SANTANNA e INEZ PRATES SANT ANNA, abstenham-se de realizar ou dar continuidade a qualquer obra ou edificação que importe em alteração/modificação do estado fático do imóvel objeto da lide, ressalvados os atos de mera conservação e manutenção, sob pena de multa. III. Da revelia. Registro que a revelia da ré Tatiana Lorenzutti Viana (ID 55144158, dos autos de n. 0009919-87.2019.8.08.0021) e da requerida Jacilene Prates Sant'Anna (ID 54594382, da ação de n. 0004568-02.2020.8.08.0021) já fora devidamente decretada nos respectivos feitos, operando seus efeitos na forma do art. 345, inciso I, do CPC. IV. Das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Dessume-se, ainda, que foram suscitadas preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sob o argumento de que os contratos subjacentes à lide foram formalmente distratados pela filha do autor nos autos do Juizado Especial Cível, extinguindo qualquer direito do demandante. No entanto, o acolhimento das questões preliminares arguidas esbarra na teoria da asserção. Como cediço, a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na exordial. O autor defende que detém posse fática autônoma e figura como real beneficiário/usufrutuário das avenças, de modo que o acordo firmado exclusivamente por sua filha não teria o condão de aniquilar sua esfera de direitos materiais. Aferir se o distrato judicial é oponível ao autor e se esvazia sua pretensão possessória e declaratória é questão que adentra, inexoravelmente, o mérito da demanda, exigindo dilação probatória para seu escorreito desate e cuja análise dar-se-á, portanto, por ocasião da prolação de sentença. Em sendo assim, rejeito as preliminares em comento. V. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneados os feitos e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a validade, extensão e oponibilidade dos direitos contratuais (usufruto/posse) do autor sobre a gleba de 1.850m², face ao acordo de rescisão firmado entre sua filha (Tatiana) e o espólio requerido; (ii) o exercício de posse fática pretérita pelo autor sobre a totalidade da área, ou se sua posse está adstrita à fração de terra onde edificou sua moradia; (iii) a turbação perpetrada pelos réus (mediante fechamento de via de acesso, construção de cercas/muros e incêndios) na área possuída pelo autor; (iv) a (in)existência e a quantificação dos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor. VI. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. No particular, impende repisar que inexistem peculiaridades que justifiquem a a inversão do encargo probatório ou sequer sua dinamização. Incumbirá, assim, ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (notadamente a posse pretérita sobre a área total, a subsistência de seu título e a turbação/danos praticados pelos réus), ao passo que competirá aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (especialmente no que se refere a posse exclusiva sobre a área remanescente, a regularidade de seus atos baseada no acordo judicial e a inexistência de dever de indenizar). VII. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. No bojo da ação registrada sob o n. 0004568-02.2020.8.08.0021, as partes, em que pese regularmente intimadas da decisão proferida no ID 66940802, que, dentre outras providências, determinou a indicação de eventuais provas a produzir, deixaram transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 71623278), acarretando, desta feita, a preclusão, o que ora reconheço. A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia das partes em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas. Lado outro, extrai-se da ação tombada sob o n. 0009919-87.2019.8.08.0021 (no ID 55144158) que, intimados para indicarem as provas produzir, o autor também quedou-se inerte (certidão de ID 61945764), acarretando o reconhecimento da preclusão de seu direito à produção de novas provas nos termos da decisão de ID 62204827. Com relação à ré Jacilene Prates Sant'Anna, vê-se que a tentativa de sua intimação pessoal para indicação de rol de testemunhas retornou sem êxito, razão pela qual, à luz do que preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que também se operaram os efeitos da preclusão. Não obstante, compareceu posteriormente a corré, também sucessora (filha), do falecido requerido, pugnando pela coleta do depoimento pessoal do demandante e oitiva de testemunhas. Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo nº: 0004568-02.2020.8.08.0021 Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor WALTER DA SILVA VIANA, o qual deverá ser intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte requerida e registro que Inêz Prates Sant'Anna indicou as testemunhas que pretende ouvir no ID 67063524 (da ação de n. 0009919-87.2019.8.08.0021). Indefiro, todavia, e de antemão, a oitiva da pessoa de Tatiana Lorenzutti Viana, vez que esta figura como ré nos autos da referida ação, sendo vedada, portanto, sua oitiva como testemunha, eis que configurada flagrante hipótese de impedimento (CPC, art. 447, § 2°, inc. II). Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Designo audiência de instrução e julgamento conjunta a ser realizada no dia 11 de junho de 2026, às 16 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, promova a Serventia o descadastramento do Ministério Público como terceiro interessado na ação registrada sob o n. 0009919-87.2019.8.08.0021, haja vista a superveniente maioridade civil de Inês, não havendo, assim, causa apta a justificar demais intervenções do órgão ministerial no caso em apreço. Intimem-se todos, rogando observância que restou deferido o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor, Walter da Silva Viana. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -