Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DOUGLAS VINCO AVANCE Advogado do(a)
REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DOUGLAS VINCO AVANCE, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 01/11/2019, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua então companheira, Alline de Oliveira Rodrigues, mediante a aplicação de um golpe de compressão cervical, popularmente conhecido como "mata-leão", causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida em 14/04/2020. O réu, citado, apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado, além da colheita de depoimentos testemunhais via carta precatória. Em sede de alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atestou a presença de equimose na região cervical esquerda e hematoma labial, além de exames complementares que indicaram edema muscular decorrente de trauma -D. 79490237. A autoria, por sua vez, restou indene de dúvidas. Em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova. No caso em tela, o relato firme da ofendida sobre o sufocamento sofrido encontra total amparo no laudo pericial, que descreve lesões compatíveis com o mecanismo de agressão narrado. Em juízo, a vítima Alline de Oliveira Rodrigues confirmou as suas declarações prestadas na fase inquisitorial, declarando que o acusado, na data do fato, adentrou no quarto do seu filho, onde ela dormia e puxou-a pelos pés na intenção de que ela fosse se deitar no quarto do casal, e que, diante da negativa da vítima, o acusado subiu em suas costas, porquanto a declarante estava deitada de bruços, e passou a sufocá-la com o braço, aplicando-lhe um golpe popularmente conhecido como "mata-leão". O réu, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do delito que lhe é imputado na denúncia, confirmando, apenas, ter puxado os pés da vítima. A versão do réu apresenta-se isolada e insuficiente para afastar a certeza do dolo de lesionar. Portanto, a condenação é medida que se impõe. O suposto estado de embriaguez do réu não é capaz de isentá-lo de responsabilidade penal, pois o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem, dolosa ou culposamente, coloca-se em estado de inconsciência e nessa situação comete crime. Ademais, embora o acusado negue a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia, não apresentou nenhuma prova que contradissesse as já apresentadas nos autos. Registro que, o crime aqui discutido, pela própria natureza, é cometido à clandestinidade, no recôndito do lar, e por tal motivo atribui-se à palavra da vítima especial relevância, quão mais se robustecida pelas demais provas dos autos. Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO S 129, § 13º E 147 DO CÓDIGO PENAL C/ C LEI N. 11.340 / 2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima têm especial relevância, ainda mais quando firmes e coerentes, em constância com as demais provas constantes dos autos. Confira -se: AgRg no AREsp 1925598 / TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26 / 10 / 2021, DJe 04 / 11 / 2021; HC 615.661 / MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24 / 11 / 2020, DJe 30 / 11 / 2020. 2. Considerando o boletim de ocorrência, as fotografias, o laudo de lesões corporais, as declarações prestadas pela vítima, bem como os demais elementos constantes dos autos, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 983 ), ao analisar o Recurso Especial n. 1.675874 / MS, firmou a tese jurídica de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória ". Consta do referido acórdão que “mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.” 4. Verifica -se que consta expressamente na exordial acusatória o pedido indenizatório e que a indenização mínima arbitrada pelo magistrado sentenciante não incorre em excesso, tendo sido devidamente justificada. 5. Não assiste razão à Defesa, quanto a pretensão relativa ao prequestionamento, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada de modo fundamentado, aplicando toda a legislação correlata no plano infraconstitucional / constitucional. 6. Quanto a pretensão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, conforme diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal pedido deve se formulado perante o juízo competente (execução ), apto a aferir as condições econômicas do ora recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº 0003894-69.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: ADRIANO CAITANO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA - JULG: 01/04/2024) Diante deste cenário, restou bem caracterizado o delito descrito na denúncia, praticado pelo acusado. DISPOSITIVO:
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000599-03.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, materializada na denúncia e, nos termos do Art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu DOUGLAS VINCO AVANCE como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade não possuem elementos para valoração negativa. Os motivos e consequências são os próprios do tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) meses de detenção. Estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a vedação contida na Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher no âmbito doméstico. Outrossim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável no caso concreto. Quanto à reparação de danos (art. 387, IV, CPP), havendo pedido expresso e considerando o sofrimento físico e psíquico impingido à vítima, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo solto e inexistem motivos para a decretação de sua custódia cautelar neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta condenação, volvam-me os autos conclusos para análise quanto a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Diligencie-se. CASTELO-ES, 19 de fevereiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito Sirva-se esta como mandado de intimação.