Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTHER SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO - Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente o caderno processual, notadamente o teor da certidão de ID 94733773, evidencia-se equívoco na certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada sob o ID 91058522, perfectibilizada no ID 94535308. No particular, ao realizar a contagem do prazo recursal, restou inobservada a prerrogativa conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, que lhe garante prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Conforme atesta a certidão de ID 94733773 e o petitório de ID 94636507, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs regular e tempestivo recurso de apelação em face do édito sentencial. Desta feita, a certidão de trânsito em julgado (ID 94535308) e o corolário provimento jurisdicional de ID 94553571, que acolheu o pedido da parte autora e deflagrou a fase de cumprimento de sentença, afiguram-se insubsistentes e comportam imediata corrigenda para sanear o rumo procedimental. Cumpre-me consignar, a esse respeito, que não subsiste respaldo jurídico a subsidiar eventual prosseguimento do feito sob a roupagem de cumprimento provisório de sentença. Isso porque, a pretensão executiva formulada pela demandante abarca obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, pretensão, todavia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que vedam a execução provisória de obrigação de pagar quantia contra o Poder Público. Por imperativo do art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, o pagamento de débitos fazendários decorrentes de condenação judicial sujeita-se ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), os quais condicionam a expedição do ofício requisitório ao trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão. Tal sistemática foi chancelada pelo Pretório Excelso no bojo do Tema nº 45 da Repercussão Geral (RE 573.872), que consignou que o regime dos precatórios aplica-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa. Conquanto a mera ordem para que o INSS implante ou restabeleça o benefício previdenciário seja, em tese, cabível de forma provisória, a pretensão voltada ao recebimento dos valores atrasados antes do trânsito em julgado é constitucionalmente vedada. Destarte, a inadmissão do processamento da execução provisória, na vertente patrimonial, é medida imperativa no caso presente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006232-46.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante no ID 94535308, bem como a decisão de ID 94553571, que havia deflagrado a fase executiva, ao tempo em que inadmito o processamento do cumprimento de sentença, em caráter provisório, com esteio no art. 100 da CRFB/88 e no Tema 45 do STF. Retifique-se a classe processual, revertendo-a para "procedimento comum". Na sequência, intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, inclusive a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens e cautelas de estilo, para o regular processamento e julgamento do apelo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -